TJRJ - 0804847-55.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOEL CUNHA DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de SILEIR DE ABREU PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0804847-55.2025.8.19.0026 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVALDO GODOI RAMOS EMBARGADO: CRED COBRANCAS ROCHE LTDA 1.
O Código de Processo Civil estabelece, na seara das ações executivas, que a defesa do devedor será feita por meio de embargos, o que independerá de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Em regra, não se atribuirá a essa defesa efeito suspensivo (art. 919 do CPC).
Contudo, o juiz poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos à execução mediante pedido expresso do embargante e desde que preenchidos três requisitos: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, (sec)1º do CPC.
Pois bem.
Esses requisitos devem se apresentar cumulativamente para a atribuição do efeito suspensivo aos embargos.
O requisito específico dos embargos à execução para a concessão do efeito suspensivo é a garantia da execução, o qual se impõe porque faltaria razoabilidade permitir a suspensão dos atos executórios sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada.
Nesse aspecto, o embargante ofereceu um imóvel representado através de um "contrato particular de compromisso de partilha de bens imóveis".
Ressalte-se que tal documento, apresentado isoladamente, fora de qualquer tipo de inventário, judicial ou extrajudicial, como nestes autos, não permite aferir que o imóvel ofertado em garantia pertence ao embargante.
Ademais, observe-se que o embargante não demonstrou a probabilidade do direito, uma vez que a simples alegação de vulnerabilidade financeira, sem a demonstração real dos possíveis prejuízos causados pela continuidade da ação executiva, não é suficiente para caracterizar o risco de dano grave ou de difícil reparação, não sendo razoável, portanto, em sede de tutela, deferir a medida pleiteada.
Destarte, RECEBO os embargos à execução sem o efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos indispensáveis.
Intimem-se. 2.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução embargada. 3.
A seu turno, em análise aos documentos apresentados, em especial ao ID 214545806, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE o embargante para que, dentro de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas pertinentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
ITAPERUNA, 12 de agosto de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
14/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 13:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVALDO GODOI RAMOS - CPF: *70.***.*20-59 (EMBARGANTE).
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12/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:27
Apensado ao processo 0807898-11.2024.8.19.0026
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12/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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