TJRJ - 0827114-30.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0827114-30.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE MELLO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado c/c repetição de indébito e danos morais que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações da inicial.
Frise-se que o provimento jurisdicional almejado se revela útil para a efetividade do direito afirmado pelo demandante, além do que ele se valeu do meio adequado para atingir o seu escopo.
Afasto a alegação de prescrição, uma vez que as argumentações utilizadas se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão apreciadas quando da prolação da sentença Não foram suscitadas outras questões preliminares na contestação.
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta do dever de informação, e, em caso positivo, se possui o condão de condenar o réu à conversão em contrato de empréstimo consignado, bem como o eventual consequente dever de indenização.
Em provas, as partes se manifestaram no sentido do julgamento antecipado da lide.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Preclusa esta decisão e certificada a regularidade da representação das partes, voltem conclusos.
Intimem-se.
NITERÓI, 18 de agosto de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
19/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 10:00
Juntada de Petição de ciência
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17/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYRTON DE MELLO - CPF: *88.***.*80-44 (AUTOR).
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15/07/2024 19:33
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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