TJRJ - 0813885-89.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0813885-89.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR SILVA DE ALENCAR RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADEMAR SILVA DE ALENCAR em face deBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, todos já devidamente qualificados, na qual requer: 1) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que este Douto Juízo suspenda todos os débitos concernentes às empresas Rés, bem como seja o INSS oficiado de forma liminar por este juízo, para que o mesmo não autorize ou faça qualquer tipo de desconto em folha a favor da requerida; 2) Que seja restituído pelo Primeiro Réu, em dobro, na forma do Artigo 42, parágrafo único, a quantia de R$ 7.576,20 (sete mil, quinhentos e setenta e seis reais e vinte centavos), referente aos meses de dezembro/2018 à dezembro/2023, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso, bem como, caso houver, a restituição das cobranças futuras; 3) - Que seja restituído pelo Segundo Réu, em dobro, na forma do Artigo 42, parágrafo único, a quantia de R$ 433,10 (quatrocentos e trinta e três reais e dez centavos), referente aos meses de dezembro/2018 à dezembro/2023, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do desembolso, bem como, caso houver, a restituição das cobranças futuras;4) Que sejam desconstituídos, em sentença, os contratos que deram origem o negócio jurídico com as rés, bem como decretados inexistentes qualquer valor que onere a parte autora oriundos de tais contratos, sob pena de multa por cada cobrança feita; 5) Que cada ré seja condenada a Indenizar a parte autora, a TÍTULO DE DANOS MORAIS no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) Narra a parte autora: " Autor buscou informações junto ao INSS e posteriormente com o seu banco (Bradesco), foi informado que alguns destes descontos eram oriundos de contratos de empréstimo supostamente realizados pelo Autor junto aos Bancos Réus e demais bancos (ação que será discutida em autos apartados), os quais o Requerente não reconhece, sendo o valor do contrato com o Primeiro Réu, R$ 8.942,40 (72 parcelas de R$ 124,20), e com o Segundo Réu, R$ 511,20 (72 parcelas de R$ 7,10) Com a inicial (index 91491545), vieram os documentos de index 91496958 a 91494973 Decisão no index 96942011 1) deferiu a gratuidade de justiça e 2) indeferiu a Tutela de urgência antecipada.
Petição de acordo entre a parte autora e o réu BANCO SANTANDER no index 102653752 Sentença homologatória de transação no index 107995078 entre a parte autora e o réu BANCO SANTANDER Petição da parte autora no index 108826533 requerendo o prosseguimento do feito em relação ao réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Regularmente citada, a parte ré não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a revelia do réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no index 160764394, conforme certificação de index 160750762.
Intimados para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte ré não se manifestou.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide Foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Relatados, decido.
A relação é de consumo em razão de se enquadrar no conceito estabelecido no art. 2º da Lei 8.078/90, respondendo objetivamente o fornecedor em razão da teoria do risco que o dito Diploma Legal elegeu em suas disposições.
Embora citada, a PARTE RÉ BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL não apresentou contestação, razão pela qual incidem as disposições encartadas nos arts. 344 a 346 do CPC, que versam sobre a revelia.
Assim, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do art. 345, verifica-se o chamado efeito material da revelia, que implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, consoante se extrai da redação do artigo 344 do CPC.
Nesse sentido, verifico que não estão presentes quaisquer das exceções consubstanciadas nos incisos do art. 345 do CPC, impeditivas da decretação dos efeitos da revelia.
Destarte, tenho como presumidamente verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora.
Cuida-se deação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, cuja causa de pedir se refere a falha na prestação do serviço sob alegação de contrato de empréstimo consignado não realizado que redundou em descontos indevidos em benefício previdenciário.
A controvérsia consiste em examinar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e o consequente dever de indenizar.
Em razão da ausência de contestação, não foi juntado aos autos pelo réu o inteiro teor da documentação apta a comprovar a regularidade da contratação e efetiva ciência quanto aos seus termos e condições, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, (sec)3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC.
Dessa forma, resta evidente a falha na prestação do serviço, considerando que o réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do art. 14, (sec)3º, do CDC c/c art. 373, inciso II, do CPC, a justificar, portanto, a declaração de inexistência do débito e o dever de indenizar a título de danos materiais e morais.Assim, constata-se que a parte ré não produziu quaisquer provas nos autos que infirmem as alegações autorais.
Ressalta-se que eventual fraude caracteriza fortuito interno, inserto, pois, no risco da atividade exercida pela parte ré.
Assim, não podendo se concluir que houve contratação por parte do consumidor, certo é que tal fato gera o dever de indenizar.
Portanto, sendo a responsabilidade de serviço objetiva, está só será elidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (artigo 14, (sec) 3.º do CDC), o que não ocorreu no caso dos autos.
Frise-se, ademais, que no caso sob exame é razoável esperar que os fornecedores de produtos e serviços fiscalizem a identidade da pessoa que realiza a contratação, com o intuito de evitar fraudes deste jaez.
Configurado, assim, o chamado fortuito interno, sendo fato conexo à atividade.
Incidência, pois, do entendimento sedimentado no enunciado nº 442 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "o caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida." Robustece o entendimento acima esposado o verbete nº 94 da súmula de jurisprudência, desta Corte Estadual:"Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar".
Desta forma, merece acolhida o pedido autoral de que o contrato seja cancelado e os descontos suspensos.
Ainda, a parte autora deve ser ressarcida dos valores cobrados indevidamente, adevolução da quantia descontada deve se dar de forma simples, pois o banco também foi vítima da fraude.
Quanto aos danos morais, o caso dos autos impõe condenação a título preventivo-punitivo-pedagógico, porquanto são recorrentes as hipóteses envolvendo a parte ré em casos semelhantes, ressaltando do comportamento culpa grave, assim como completa desconsideração com a ordem jurídica vigente ante a falta de mecanismos que, pelo menos, reduza o índice de questões desta natureza nos foros judiciais.
A disponibilização de valores a título de empréstimo à revelia do consumidor e ao arrepio da lei se afigura conduta grave, que merece repúdio, somado ao fato de que os descontos indevidos comprometem o sustento do consumidor.
Com isso, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00, em atenção aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao caso concreto.
Em atenção a alteração promovida pela Lei 14.905/24 no artigo 406 do CC que define a taxa de juros legais, estipulou-se que a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária
Ante ao exposto, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO 1) PROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER para determinar que o réu BANCO DO ESTAD O DO RIO GRAND E DO SUL suspendaqualquer desconto no contracheque da parte autora decorrente do contrato 000000 000000 051502 34no prazo de 15 a contar de sua intimação pessoal e comprove a suspensão no prazo de 5 dias após o término do prazo, tudo sob pena de multa a ser fixada em sede de execução e, por consequência, abstendo-se de realizar cobranças e de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito. 2) PROCEDENTE O PEDIDO RESTITUITÓRIO para condenar a parte ré BANCO DO ESTAD O DO RIO GRAND E DO SUL a restituir de forma simples a autora os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário em razão do Contratode Empréstimo 000000 000000 051502 34 com parcelas no valor de R$ 124,20 cujo início se deu em dezembro/2018 até a cessação definitiva dos descontos, tudoa título de ressarcimento, com incidência de juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC), a contar do desembolso (Sum. 43 STJ) valores estes que deverão ser comprovados pela parte autora em sede de liquidação de sentença. 3) PROCEDENTE O PEDIDO PARA declarar juridicamente inexistente o Contratode Empréstimo 000000 000000 051502 34; 4) PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO COMPENSATÓRIO PELOS DANOS MORAIS para condenar ré BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de compensação por danos morais com correção monetária desde o arbitramento e juros pela taxa SELIC (art. 406 do CC) a partir da citação.
Tendo em vista que a ré sucumbiu da maior parte dos pedidos, condeno-a a pagar as despesas do processo e honorários sucumbenciais a parte autora que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, certifique-se, diga o Juízo quanto à intimação da ré sobre as obrigações mandamentais e diga o credor, caso haja, quanto à execução de quantia ilíquida.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
21/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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30/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 07/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:42
Outras Decisões
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09/12/2024 18:42
Decretada a revelia
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06/12/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de Banco Santander em 24/04/2024 23:59.
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25/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 20:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Homologada a Transação
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20/03/2024 10:19
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de STEFANI COSTA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de STEFANI COSTA PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMAR SILVA DE ALENCAR - CPF: *50.***.*34-53 (AUTOR).
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17/01/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
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06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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