TJRJ - 0829696-27.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 19:45
Baixa Definitiva
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10/09/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:45
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:12
Decorrido prazo de WILMA MARIA SANTOS DIAS em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0829696-27.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILMA MARIA SANTOS DIAS RÉU: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPALERJ Vistos etc. 1- Procuração id. 219387591 apócrifa. 2- Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pedidos que envolvem a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito por débito no valor de R$79.3252,37 oriundo do contrato 674284, com requerimento de tutela de urgência, a abstenção de novas cobranças/protestos/negativações relativas ao mesmo evento/atendimento hospitalar, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$40.000,00.
Valor da causa que devecorresponder ao proveito econômico pretendido (declaração de inexistência do débito com exclusão da negativação e indenização por danos morais)ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramentedeclaratório.Aplicação do disposto no Enunciado nº 2.3.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
Considerando que o proveito econômico nesta ação supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis (40 salários mínimos), JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
22/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/08/2025 12:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 20:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 20:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:03
Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 17:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/08/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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