TJRJ - 0865924-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ENRICO BAZYLI FERREIRA HOLAK em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE SILVEIRA LOPES em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0865924-14.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER RÉU: ELETRICA TEMPERMAR LTDA, ALEXANDRE COLEN DE MOURA, VERA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial entre as partes epigrafadas.
No Id. 140673624, o banco exequente comprovou ter efetuado acordo referente à totalidade da dívida em questão com os executados, pugnando pela homologação judicial.
DECIDO.
A petição de acordo veio aos autos unicamente subscrita pelo advogado do autor, estando os réus, signatários da avença, desassistidos de assistência jurídica.
Contudo, tal fato não impede a homologação judicial pleiteada, na medida em que a transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para ser considerado válido e eficaz, conforme precedentes do STJ.
Neste sentido seguem recentes arestos do TJRJ: "0089438-37.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 21/01/2021 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ¿ COTA CONDOMINIAL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES EXTRAJUDICIALMENTE.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
Decisão agravada que deixou de homologar o acordo e determinou que a parte Ré regularize sua representação processual.
Preenchimento dos artigos 104 e 841 do CC/2002.
Ausência de assistência de advogado constituído pelo Réu.
Possibilidade de homologação pelo Juiz de Direito.
A transação, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz.
Acordo que indicou, inclusive, a existência do processo judicial e a concordância das partes em submeterem à homologação judicial, para a formação de título extrajudicial e suspensão do processo até o adimplemento da dívida que foi parcelada.
Estando o acordo extrajudicial adequadamente formalizado, que consta com a assinatura das partes e versa sobre direito disponível, se revela válido e deve ser homologado em Juízo, ainda que a parte Ré não tenha constituído advogado para representá-la na transação e no processo. ¿Se a lei dispensa a presença do advogado para o mais (que é a própria transação, com todos os efeitos dela decorrentes no âmbito da relação de direito material), não faz sentido algum exigi-la para o menos (que é o requerimento de homologação do ato, no âmbito da relação processual). 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1135955/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 19/04/2011).
Em recente julgamento realizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça pela Terceira Turma, no qual foi relatora a eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, ao julgar o 1798423 / DF, em 22.09.2020, deu provimento parcial ao recurso para determinar a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição para análise se estão devidamente presentes os requisitos para homologação do acordo submetido pelas partes.
Precedentes do STJ e desta Corte.
RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. 0015486-24.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 08/04/2021 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO DO EXECUTADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA SUPRESSÃO SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PARTES CAPAZES PARA REALIZAR NEGÓCIOS JURÍDICOS.
O ARTIGO 107 DO CÓDIGO CIVIL CONSAGRA O PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, TENDO OS NEGÓCIOS JURÍDICOS, EM TESE, FORMA LIVRE E NÃO SOLENE.
ALÉM DISSO, NA HIPÓTESE APRESENTADA NÃO SE EVIDENCIA NENHUMA CONTRARIEDADE AO PREVISTO NO ARTIGO 104 DO CC, POIS, AO QUE CONSTA, TRATA-SE DE DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS, PARTES CAPAZES, OBJETO LÍCITO E DETERMINADO, NÃO SENDO A FORMA ESCOLHIDA PROIBIDA EM LEI.
A TRANSAÇÃO, NEGÓGIO JURÍDICO DE DIREITO MATERIAL, PRESCINDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO PARA QUE SEJA CONSIDERADA VÁLIDA E EFICAZ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO PROSSIGA NO FEITO COM VISTA À HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, SEM A EXIGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, na forma do art. 200, caput do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, "b" c/c art. 924, II, do CPC.
Custas e honorários conforme o pactuado.
Em caso de omissão, custas rateadas na forma do art. 90, §2º do CPC e cada parte arcará com os honorários de seu advogado, tendo em vista o disposto no art. 85, §14º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido após 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de outubro de 2024.
ELISABETE DA SILVA FRANCO Juiz Titular -
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/10/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/10/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 10:24
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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05/10/2023 01:11
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 21:40
Recebida a emenda à inicial
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02/10/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RICARDO RAMOS BENEDETTI em 30/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:15
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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