TJRJ - 0813106-30.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de REINALDO DA LUZ DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo:0813106-30.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DA LUZ DE SOUZA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA ( 1357 ) RÉU: ANTONIO FONSECA DA SILVA Rejeito os embargos, eis que tempestivos e no mérito deixo de acolhê-los por não vislumbrar omissão, obscuridade, tampouco contradição.
Saliento ao embargante que em que pese a data seja a mesma, contestação e reconvenção em apartado, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 343, dispõe que a reconvenção deve obrigatoriamente integrar a peça de defesa e não ser juntada como peça autônoma, o que constitui erro grosseiro frente ao ordenamento jurídico processual pátrio.
Não cabível, portanto, o manejo do princípio da fungibilidade no caso em questão.
Por outro lado, o embargante também refuta o indeferimento da gratuidade de justiça.
Em análise, verifico que de fato, não houve cumprimento integral da ordem judicial, o que contribui para a manutenção da decisão embargada.
Saliento, outrossim, que o demandado poderia ter trazido junto aos embargos declaratórios os documentos requeridos, o que não ocorreu.
Eventual irresignação deverá vir pela via recursal própria.
Preclusa a presente, voltem-me conclusos para prosseguimento.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de REINALDO DA LUZ DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:55
Desentranhado o documento
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02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 07:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de REINALDO DA LUZ DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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