TJRJ - 0846022-17.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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16/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0846022-17.2024.8.19.0203 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RESERVA DO RIO GRANDE SÍNDICO: EDUARDO CARVALHO GONCALVES EXECUTADO: FABIO BERTO XAVIER DA SILVA, SIMONE ANTUNES DA SILVA Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL RESERVA DO RIO GRANDE em face da sentença de id 211800365, que extinguiu a execução, em razão da quitação do débito condominial promovida após o ajuizamento da ação, atribuindo ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.
O embargante sustenta que a decisão padece de erro material e omissão quanto à correta aplicação do princípio da causalidade e do artigo 85, (sec)10, do CPC, porquanto o executado, inadimplente, deu causa à demanda, razão pela qual deveria arcar com as custas processuais, ainda que tenha quitado o débito após a propositura da ação.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a sentença seja reformada quanto à distribuição das custas e fixação de honorários, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins recursais. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso dos autos, não se verifica qualquer dos vícios previstos em lei.
A sentença apreciou adequadamente a questão posta, extinguindo a execução ante a manifestação do embargante no id. 180276856 em que informou a quitação do débito condominial após o ajuizamento.
A pretensão do embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada, buscando atribuir ao embargado a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento do princípio da causalidade.
Contudo, o executado sequer ingressou no feito, não havendo resistência, oposição ou prática de atos processuais que justifiquem a condenação em verbas sucumbenciais.
Dessa forma, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de vício na sentença.
Preclusa a decisão, intime-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:27
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de SIMONE ANTUNES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:00
Decorrido prazo de FABIO BERTO XAVIER DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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