TJRJ - 0808086-31.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 11:52
Baixa Definitiva
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23/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:03
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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02/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808086-31.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO EDUARDO LUCENA BRAGA RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., CASA DAS SERRAS COMERCIAL LTDA Trata-se de embargos de declaração através dos quais o embargante sustenta a ocorrência de contradições na sentença prolatada.
Ocorre que a contradição que enseja o cabimento dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022, inciso I, do CPC, é a interna à decisão judicial, e não aquela decorrente de elementos externos, como apontado pela embargante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que "a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
Note-se que, no caso em questão, o termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado, nos moldes do artigo 405 do Código Civil, tratando-se de relação contratual.
Ademais, a embargante indicou suposta contradição existente entre a decisão recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja o manejo de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID. 154201330, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2024 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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22/10/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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22/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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12/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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12/09/2024 10:27
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/09/2024 10:27
Juntada de Ata da Audiência
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10/09/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 13:49
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 10:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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