TJRJ - 0825736-05.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 6ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, 00/100, 6º ANDAR - CENTRO, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0825736-05.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDALVA CAVALCANTI CID EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo, conforme dispõe a Súmula 121 do TJ/RJ.
Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o benefício destina-se apenas àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Não está o juízo obrigado a deferir o benefício com base apenas na declaração da parte, sendo necessária a análise concreta dos elementos probatórios apresentados.
No caso, a parte requerente fundamenta seu pedido também no artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99, que prevê a isenção de custas para maiores de 65 anos que percebam rendimentos mensais de até 10 (dez) salários mínimos.
Entretanto, a documentação acostada aos autos — especialmente a declaração de imposto de renda — evidencia percepção de rendimentos muito superiores a esse limite legal, bem como situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência.
Assim, inexistindo comprovação da insuficiência de recursos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, seja à luz da legislação estadual, seja nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
NITERÓI, 5 de agosto de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:01
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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05/08/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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