TJRJ - 0006495-96.2012.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:44
Conclusão
-
29/08/2025 12:18
Juntada de petição
-
29/08/2025 11:51
Juntada de petição
-
26/08/2025 15:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Esclareça o interessado como deseja que seja expedido o mandado de pagamento determinado à fl. 1007, devendo informar os dados bancários completos (Banco, agência, número da conta com dígito e tipo de conta) do beneficiário, incluindo nome completo e CPF/CNPJ, para transferência dos valores.
Recolhendo as custas, conforme o caso. -
19/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, iniciado por LUIZ DOS SANTOS DIOS contra TAS SISTEMAS INTEGRADOS DE SEGURANÇALTDA. no ID 564/568, pelo valor de R$ 49.283,68 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).
Intimado para o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC, nos termos do despacho de ID 576, o devedor apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 590/599, na qual alega haver excesso na execução no montante de R$ 10.754,69(dez mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), uma vez que a sentença o condenou ao pagamento dos alugueres vencidos desde setembro de 2011 até a data da efetiva desocupação do imóvel ocorrida em 17/08/2012 e, não obstante, o Impugnado/Exequente incluiu em sua planilha valores anteriores a setembro de 2011, remontando até dezembro de 2009.
Assim, aponta como valor correto da execução o montante de R$ 38.529,04 (trinta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), referente aos alugueres devidos de setembro de 2011 a março de 2012, mais a multa contratual, correção monetária, honorários e o abatimento do valor pago em dezembro de 2011 no montante de R$ 918,00 (novecentos e dezoito reais).
Em resposta à impugnação, o Impugnado/Exequente alega no ID 624/636 que a impugnação é meramente protelatória, afirmando a regularidade de seus cálculos.
Determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, veio aos autos planilha no ID 683 apontando como saldo devedor em 25/04/2021 o valor de R$ 42.581,83 (quarenta e dois mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e três centavos).
Intimados a se manifestarem sobre os cálculos, o Impugnado/exequente alegou erro, já que o contador não incluiu os meses anteriores à setembro de 2011, bem como as multas moratórias sobre os meses pagos com atraso, não a multa moratória devida no mês de dezembro de 2011, pago com atraso não aplicou o valor correto da locação no mês de julho de 2012 (R$ 965,18), fruto do reajuste anual, conforme vai comprovado nos autos, servindo-se do valor de R$ 918,00; enganou-se no percentual de honorários que aumentou para 12% em 2ª instância e por fim deixou de aplicar os juros moratórios sobre as parcelas referentes às multas por inadimplência em todos os meses.
O impugnante por sua vez, no ID 721, requereu o parcelamento do débito nos termos do disposto no artigo 916 do CPC, oferecendo em garantia o imóvel localizado na Rua Antônio Cordeiro, n.º 126, bloco 2, apto 407, Freguesia, Jacarepaguá - RJ, cuja inscrição municipal é 3071112-1, de propriedade do Segundo Réu Wilson Monteiro Saraiva e depositando 30% do valor do débito apontado pelo contador (guia de ID 723 no valor de R$ 12.774,54).
Remetidos os autos novamente ao Contador judicial, o mesmo apresenta nova planilha no ID 797, incluindo nos cálculos parcelas de dez/2009 a agosto/2011 como requerido pelo impugnado, bem como despesas médicas do de credor apontando um montante devido de R$ 57.264,68.
No ID 840 o impugnante chama o feito a ordem aduzindo que o pagamento integral da condenação já foi efetuado conforme o cálculo efetivado pelo contador no ID 683, que apontou como valor da execução o montante de R$42.581,83, tendo o devedor depositado valor o total de saldo capital de R$ 43.796,42 montante este que corrigido m 16/11/2022 atingia o montante de R$ 46.582,56.
No ID 861 houve o deferimento da expedição do mandado de pagamento de 50% do valor incontroverso já em favor do autor/impugnado, o que correu no ID 914, com a liberação de R$ 24.317,66 para o credor.
No ID 920 nova determinação de remessa aos autos ao CONTADOR JUDICIAL, tendo em vista que a planilha de ID. 782 não atendeu aos limites impostos na sentença a saber: CONDENAR os réu ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos desde setembro de 2011 até a data da efetiva desocupação do imóvel em 7/08/2012, abatidos os valores comprovadamente pagos nos autos, tudo devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além da muita contratual, incidente também nos meses em que os pagamentos foram efetuados em atraso pela compensação de cheques após a data do vencimento bem como de honorários sucumbenciais de 12% fixado no acórdão de fls. 521.
Nova planilha acosta no ID 974/975 apontado como saldo devedor o montante de R$ 45.928,18.
Em consulta ao sistema do banco do brasil verifico que todavia existe um saldo na conta judicial nº 4500101867928, no montante de R$ 21.808,21, devidamente corrigido para a data atual atinge o valor de R$ 28.974,90. É o relatório.
Decido.
Verifico que a SENTENÇA de ID 449/452, condenou os réus: - ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos desde setembro de 2011 até a data da efetiva desocupação do imóvel em 17/08/2012, abatidos os valores comprovadamente pagos nos autos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, além da muita contratual, incidente também nos meses em que os pagamentos foram efetuados em atraso pela compensação de cheques após a data dos vencimentos respectivos; - ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao Patrono do Autor em 10% sobre o valor da condenação.
Já o ACÓRDÃO de ID 521/542, que julgou a apelação interposta pela parte ré, mjorou o percentual de honorários para 12% sobre o valor da condenação.
ASSIM, CHAMO O FEITO A ORDEM E DETERMINO: 1) A expedição de mandado de pagamento do saldo incontroverso depositado na conta judicial nº 4500101867928, com saldo capital de R$ 21.808,21, devidamente acrescido de todo e qualquer rendimento até a data do efetivo levantamento, com o encerramento da referida conta judicial. 2) O retorno dos autos ao CONTADOR JUDICIAL para que seja OBSERVADA A PLANILHA de ID 683, que apontou como saldo devedor em 25/04/2021 o valor de R$ 42.581,83, adequando-a às DETERMINAÇÕES de ID 920 observando que: 2.1) os alugueres vencidos e vincendos desde 09/2011 até 17/08/2012 devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde cada vencimento, e discriminados e abatidos os valores comprovadamente pagos nos autos, ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA; 2.2) o valor multa contratual deve ser calculado incidindo também sobre os meses em que os pagamentos foram efetuados em atraso (TODOS) em razão da compensação tardia de cheques somente após a data dos vencimentos respectivos; 2.3) que os honorários advocatícios sucumbenciais são de 12% (DOZE por cento, conforme fixado no ACOÓRDÃO de ID 521. 2.4) considerando todos os pagamentos feitos pelo Impugnante/Executado nos autos, conforme consta no ID 893, a saber: R$ 12.774,54 em 31/05/2021, R$ 5.017,56 em 01/07/2021, R$ 5.069,41 em 02/08/2021, R$ 5.118,41 em 27/09/2021, R$ 5.176,42 em 05/10/2021, R$ 5.273,46 em 03/11/2021 e R$ 5.366,62 em 27/12/2021, INFORMAR SE HÁ ALGUM SALDO CREDOR EM FAVOR DO IMPUGNADO/EXQUENTE, e na hipótese positiva qual o seu montante.
Apresentados os cálculos, intimem-se as partes e retornem conclusos para decisão sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. -
15/04/2025 13:21
Conclusão
-
15/04/2025 13:21
Outras Decisões
-
01/04/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:53
Juntada de documento
-
28/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:59
Conclusão
-
25/11/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:29
Juntada de petição
-
12/09/2024 16:49
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:42
Juntada de documento
-
17/11/2023 14:48
Remessa
-
16/11/2023 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 10:14
Juntada de documento
-
16/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:44
Conclusão
-
03/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:24
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:48
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:23
Juntada de documento
-
12/05/2023 17:32
Remessa
-
12/05/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 12:47
Conclusão
-
18/04/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:57
Juntada de petição
-
06/02/2023 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 14:49
Juntada de documento
-
03/02/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:31
Juntada de petição
-
03/02/2023 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2023 17:11
Outras Decisões
-
25/01/2023 17:11
Conclusão
-
25/01/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:04
Juntada de petição
-
22/11/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:37
Conclusão
-
18/11/2022 13:35
Juntada de petição
-
28/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:10
Juntada de petição
-
30/09/2022 17:58
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:16
Juntada de documento
-
12/09/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:14
Juntada de petição
-
26/08/2022 17:16
Juntada de petição
-
25/08/2022 16:28
Juntada de petição
-
18/08/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:24
Juntada de documento
-
29/09/2021 17:19
Remessa
-
29/09/2021 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:46
Conclusão
-
08/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 13:11
Juntada de petição
-
02/08/2021 19:02
Conclusão
-
02/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:20
Conclusão
-
14/07/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:15
Juntada de petição
-
12/07/2021 12:49
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:34
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:00
Juntada de petição
-
21/06/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 12:47
Conclusão
-
01/06/2021 15:09
Juntada de petição
-
10/05/2021 18:32
Juntada de petição
-
06/05/2021 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 12:16
Juntada de documento
-
09/11/2020 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2020 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 16:00
Conclusão
-
01/09/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2020 12:56
Conclusão
-
14/07/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 12:52
Petição
-
11/05/2020 17:59
Juntada de petição
-
03/05/2020 06:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2020 16:12
Conclusão
-
13/04/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:16
Juntada de petição
-
30/01/2020 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 13:54
Conclusão
-
13/12/2019 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:26
Juntada de documento
-
21/11/2019 19:46
Juntada de petição
-
02/10/2019 11:22
Juntada de petição
-
30/09/2019 00:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2019 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 00:51
Trânsito em julgado
-
30/09/2019 00:51
Juntada de petição
-
14/02/2019 17:27
Remessa
-
14/02/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 17:15
Juntada de petição
-
24/01/2019 13:25
Entrega em carga/vista
-
07/01/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 11:54
Juntada de petição
-
29/11/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2018 15:51
Juntada de petição
-
12/09/2018 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2018 16:01
Conclusão
-
12/09/2018 16:01
Publicado Sentença em 22/10/2018
-
31/08/2018 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 17:29
Juntada de petição
-
19/06/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 15:27
Publicado Despacho em 27/06/2018
-
19/06/2018 15:27
Conclusão
-
18/06/2018 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 16:28
Conclusão
-
13/06/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 16:17
Conclusão
-
16/05/2018 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 14:05
Conclusão
-
06/02/2018 16:00
Juntada de petição
-
17/01/2018 14:03
Conclusão
-
17/01/2018 14:03
Publicado Despacho em 25/01/2018
-
17/01/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 17:28
Publicado Despacho em 25/01/2018
-
18/12/2017 17:28
Conclusão
-
18/12/2017 15:44
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 15:37
Juntada de petição
-
07/11/2017 17:37
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2017 17:37
Conclusão
-
07/11/2017 17:37
Publicado Sentença em 01/12/2017
-
19/10/2017 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2017 13:08
Publicado Despacho em 31/08/2017
-
09/08/2017 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2017 13:08
Conclusão
-
27/06/2017 17:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2017 12:09
Juntada de petição
-
05/12/2016 15:20
Conclusão
-
05/12/2016 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2016 15:20
Publicado Decisão em 12/06/2017
-
06/09/2016 14:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2016 13:07
Juntada de petição
-
18/01/2016 16:05
Conclusão
-
18/01/2016 16:05
Publicado Despacho em 26/01/2016
-
18/01/2016 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2015 13:00
Juntada de petição
-
15/07/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2015 16:46
Conclusão
-
15/07/2015 16:46
Publicado Despacho em 30/07/2015
-
29/05/2015 14:18
Juntada de petição
-
18/05/2015 17:08
Conclusão
-
18/05/2015 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2015 16:01
Remessa
-
14/04/2015 09:52
Conclusão
-
14/04/2015 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 16:32
Remessa
-
02/02/2015 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2015 15:28
Publicado Despacho em 09/02/2015
-
02/02/2015 15:28
Conclusão
-
11/11/2014 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2014 18:13
Conclusão
-
27/10/2014 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2014 16:09
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2014 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2014 13:13
Publicado Despacho em 15/10/2014
-
01/10/2014 13:13
Conclusão
-
08/08/2014 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2014 13:41
Juntada de petição
-
06/06/2014 18:04
Conclusão
-
06/06/2014 18:04
Publicado Despacho em 26/06/2014
-
06/06/2014 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 14:54
Expedição de documento
-
31/01/2014 16:48
Conclusão
-
31/01/2014 16:48
Publicado Despacho em 01/07/2014
-
31/01/2014 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2014 12:04
Juntada de documento
-
19/09/2013 18:44
Juntada de petição
-
18/09/2013 16:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2013 19:16
Documento
-
13/08/2013 13:30
Juntada de petição
-
06/08/2013 17:34
Documento
-
10/07/2013 18:06
Expedição de documento
-
09/07/2013 13:58
Expedição de documento
-
18/06/2013 18:32
Expedição de documento
-
18/06/2013 18:27
Expedição de documento
-
13/06/2013 16:09
Expedição de documento
-
12/06/2013 17:03
Audiência
-
06/06/2013 15:22
Publicado Despacho em 17/06/2013
-
06/06/2013 15:22
Conclusão
-
06/06/2013 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2013 17:54
Juntada de petição
-
30/01/2013 18:32
Juntada de petição
-
07/12/2012 17:02
Publicado Despacho em 14/12/2012
-
07/12/2012 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2012 17:02
Conclusão
-
31/10/2012 13:29
Juntada de petição
-
10/09/2012 16:48
Documento
-
07/08/2012 15:59
Expedição de documento
-
02/08/2012 17:12
Expedição de documento
-
02/08/2012 16:53
Conclusão
-
02/08/2012 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2012 11:54
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2012 11:54
Conclusão
-
01/08/2012 11:54
Publicado Decisão em 06/08/2012
-
08/05/2012 16:41
Juntada de petição
-
26/03/2012 18:45
Publicado Decisão em 18/04/2012
-
26/03/2012 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/03/2012 18:45
Conclusão
-
23/03/2012 14:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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