TJRJ - 0803508-71.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 18:45
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 10:11
Juntada de carta
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23/09/2025 10:10
Juntada de carta
-
22/09/2025 15:24
Juntada de Petição de ciência
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22/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 11:04
Juntada de carta
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de HENRIQUE SANTOS CERQUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:12
Juntada de carta
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04/09/2025 18:02
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:05
Juntada de carta
-
02/09/2025 14:05
Juntada de carta
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02/09/2025 13:35
Juntada de carta
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01/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 15:28
Juntada de carta
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:19
Juntada de carta
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01/09/2025 15:19
Juntada de carta
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01/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 15:13
Juntada de carta
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de EMANOEL JUNIO DE OLIVEIRA AGUIAR em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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15/08/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, 2º Andar, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803508-71.2025.8.19.0055 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: EMANOEL JUNIO DE OLIVEIRA AGUIAR Denúncia oferecida em face de EMANOEL JUNIO DE OLIVEIRA AGUIAR no id. 212017063.
Defesa Prévia apresentada juntada no id. 214948127, com requerimento de revogação da prisão preventiva.
DECIDO. 1) A denúncia atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente o fato criminoso e demais circunstâncias necessárias à apreciação da prática delituosa.
Presente a justa causa, entendida como o suporte probatório mínimo apto a lastrear a propositura da ação penal.
Com efeito, estão presentes os indícios de autoria e materialidade, tendo em vista a apreensão de material entorpecente, um aparelho de telefone celular e dinheiro, conforme auto de apreensão que consta nos autos, bem como considerando-se as declarações prestadas em sede policial.
Presentes, ademais, as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo.
Diante de todo o exposto, RECEBO A DENÚNCIA (art. 56 da Lei nº 11.343/2006). 2) Defiro as diligências requeridas na cota ministerial, salvo quanto à juntada da CAC, já que a FAC atualizada e esclarecida é suficiente.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 30/09/2025, às 14:30 horas.
Ficam os sujeitos do processo cientes de que, considerando-se o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, notadamente a excepcionalidade da realização telepresencial de audiências prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º da referida norma, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE na sede da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia, sendo certo que eventuais requerimentos para participação remota deverão ser justificados e apresentados em tempo hábil (com 7 dias de antecedência) a este Juízo, ressalvadas urgência médicas devidamente comprovadas.
Considerando-se os problemas na apresentação presencial de presos pela SEAP, o(s) acusado(s) participará(ão) do ato por meio de videoconferência do local onde se encontra(m) acautelado (s).
Com a disponibilização do link, determino seu envio para o setor de videoconferência da SEAP ([email protected]), consignando a data e a qualificação completa dos acusados presos.
O agendamento deve ser realizado para horário 30 (TRINTA) minutos antes do designado da audiência, com vistas a possibilitar a entrevista prévia do (s) réu (s) com seu defensor.
FICAM OS ADVOGADOS E DEFENSORES ADVERTIDOS de que deverão comparecer com a mesma antecedência (30 minutos antes do horário da audiência) para realizarem a (s) entrevista (s) reservada (s) com o (s) réu (s) presos (s).
Intimem-se/ requisite(m)-se as testemunhas arroladas e o (s) réu (s), devendo este (s) último (s) ser (em) advertido (s) que, caso seja (m) colocado (s) em liberdade, deverá (ão) comparecer à Sala de Audiências da 2ª Vara de São Pedro da Aldeia, sob pena de ser decretada sua revelia. 3) Analiso o pedido de revogação da prisão preventiva.
Há indícios de autoria e materialidade, conforme consignado na decisão de index. 210700881.
Permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, devendo-se evitar a reiteração delitiva, destacando-se o histórico criminal do réu juntado aos autos (id. 210670923), que evidencia que, inclusive, responde a processo que foi suspenso (art. 366 do CPP) ante sua não localização.
Destaque-se, ademais, a quantidade expressiva de drogas apreendidas, inclusive "crack",sendo insuficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, INDEFIRO o pleito da defesa e MANTENHO A PRISÃO DE EMANOEL JUNIO DE OLIVEIRA AGUIAR. 4) Aguarde-se a vinda aos autos do resultado da Quebra de Sigilo de Dados determinada no index 213316346. 5) OFICIE-SE, conforme já deferido no index 213316346,requisitando a vinda das imagens das câmeras dos policiais militares arrolados como testemunhas pelo MP, no dia 20/07/2025, hora de início 10h00min e de término 12h00min, para instruir o presente feito. 25º BPM é a OPM do local dos fatos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 7 de agosto de 2025.
THAIS MENDES TAVARES Juiz Titular -
08/08/2025 20:35
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:54
Não concedida a liberdade provisória de EMANOEL JUNIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RÉU)
-
07/08/2025 17:54
Recebida a denúncia contra EMANOEL JUNIO DE OLIVEIRA AGUIAR (RÉU)
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07/08/2025 13:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/09/2025 14:30 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia.
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07/08/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:09
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 17:56
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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31/07/2025 17:05
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de ciência
-
31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:29
Determinada a quebra do sigilo telemático
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29/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 18:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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23/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de ao Juiz de Instrução
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22/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:05
Juntada de mandado de prisão
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22/07/2025 14:00
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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22/07/2025 13:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/07/2025 13:47
Audiência Custódia realizada para 22/07/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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22/07/2025 13:47
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:29
Juntada de petição
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21/07/2025 15:40
Audiência Custódia designada para 22/07/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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21/07/2025 13:29
Juntada de auto de prisão em flagrante
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20/07/2025 14:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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20/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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