TJRJ - 0801859-30.2021.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RAFAEL TAVEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0801859-30.2021.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AUTOR: JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO ajuizou ação em face de RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., sob a alegação de que teria havido contratação indevida de empréstimo consignado em seu nome.
Dentre os pedidos formulados pelo autor, constam: o deferimento de tutela de urgência para cessação dos descontos; a confirmação da tutela de urgência em sentença; adeclaração de inexistência de relação jurídica válida entre as partes no que tange ao contrato bancário impugnado; a repetição em dobro dos valores eventualmente descontados; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000.
Por meio de decisão datada de 17/12/2021 (ID 10791680), o juízo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato bancário questionado.
Também foi determinada a citação do réu para apresentar contestação no prazo legal.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ID 12534190) e documentos instrutórios, notadamente o contrato impugnado (ID 12534.194), comprovante de TED (ID 12534.195).
A parte ré sustentou a existência de relação jurídica válida entre as partes, com base na documentação apresentada; a ausência de vício de consentimento ou qualquer indício de fraude; a inexistência de dano moral indenizável.
No mérito, afirmou que os valores foram regularmente creditados e que o contrato foi firmado com a devida autorização do autor, não havendo qualquer ilicitude ou abusividade nas cláusulas pactuadas.
Requereu, ao final, a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial.
Decisão saneadora em ID 30671207.
O juízo nomeou perita judicial, a Sra.
Carolina da Silva Ferreira, para a realização de exame grafotécnico sobre as assinaturas constantes no contrato (ID 12534.194), com vistas a aferir sua autenticidade.
Após diligências e intimações às partes para acautelamento do documento original (v.
IDs 78755.282, 80475.728 e 96071.958), a perícia foi realizada e o laudo entregue (ID 13126.0159).
A conclusão da expert foi categórica ao afirmar que as assinaturas questionadas constantes da cédula de crédito bancário partiram do próprio punho caligráfico do autor.
A perícia utilizou método grafoscópico comparativo com análise de múltiplos elementos técnicos como pressão, inclinação axial, dinâmica de ataque e remate, valores gráficos, idade gráfica e outros critérios periciais reconhecidos.
Os quesitos formulados por ambas as partes foram respondidos com clareza técnica, indicando que não havia divergência substancial entre as assinaturas.
As partes manifestaram-se nos autos quanto ao laudo grafotécnico.
O autor, por meio da petição de ID 15811.6734, declarou expressamente nada opor ao teor do laudo pericial.
Já o réu, por sua vez, apresentou manifestação nos autos (ID 16284.2046), concordando integralmente com as conclusões da perita e reiterando seu pedido de improcedência dos pedidos autorais.
As partes se limitaram à produção da prova pericial grafotécnica.
Não há nos autos requerimentos de outras provas, tampouco foi formulado pedido para audiência de instrução e julgamento.
A fase instrutória restou encerrada com a manifestação de ambas as partes sobre o laudo. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso XXXII, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor." Já o art. 170, inciso V, estabelece que a ordem econômica deve observar, entre outros princípios, a "defesa do consumidor." A relação jurídica estabelecida entre as partes é, sem dúvida, de consumo, visto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (produto e serviço, nos §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo diploma).
Configuradas as figuras do consumidor e do fornecedor, incide a Lei nº 8.078/90, e a responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14, que atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em caso de defeitos na prestação dos serviços ou informações inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A controvérsia posta nos presentes autos consiste em apurar a existência ou não de vício de consentimento na contratação de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o autor e o réu, bem como a responsabilidade da instituição financeira pela prática de eventual ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do contrato, repetição de valores descontados e indenização por danos morais.
No entanto, após regular instrução do feito, especialmente por meio da prova pericial grafotécnica realizada por perita nomeada pelo juízo, restou tecnicamente comprovado que a assinatura constante no contrato impugnado foi efetivamente lançada pelo próprio autor.
A conclusão do laudo foi clara e categórica ao atestar a autenticidade da assinatura, com base em método científico amplamente aceito, sendo inclusive acolhida por ambas as partes, que não apresentaram qualquer impugnação ao resultado.
Diante desse quadro, não subsiste a alegação de contratação indevida, restando comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, com a formalização regular do contrato de empréstimo consignado, o que afasta por completo os pedidos de declaração de inexistência do vínculo, repetição de valores e indenização por danos morais.
Cabe destacar que a mera alegação genérica de fraude ou desconhecimento da contratação não é suficiente para desconstituir a validade de um contrato assinado, sobretudo quando a perícia judicial, dotada de imparcialidade e caráter técnico, confirma a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Ausente qualquer comprovação de defeito na manifestação de vontade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço bancário, não há que se falar em ilicitude na conduta do réu, tampouco em dano moral indenizável.
Assim, considerando que a pretensão autoral foi integralmente desconstituída pela prova pericial produzida nos autos, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, revogo a tutela antecipada deferida em ID 10791680, oficie-se o órgão pagador a pedido de qualquer das parte e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO FRANCISCO DE FREITAS FILHO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL TAVEIRA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0801859-30.2021.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Às partes sobre laudo pericial, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 20 de novembro de 2024.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE FREITAS FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 20:28
Outras Decisões
-
14/09/2023 09:37
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 00:31
Decorrido prazo de CAROLINA DA SILVA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 19/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2022 14:59
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/12/2021 10:20.
-
21/12/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2021 12:14
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802934-70.2022.8.19.0211
Maria Aparecida de Oliveira
Rizzo Clinica Odontologica
Advogado: Eduardo Luiz Araujo Braz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 14:04
Processo nº 0965926-89.2023.8.19.0001
Marlilei de Oliveira de Campos
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Eduardo Schmidt Tarnowsky
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/01/2024 17:17
Processo nº 0801801-86.2023.8.19.0007
Justica Publica
Italo Henrique Rodrigues Martins
Advogado: Helison Ramos de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 17:32
Processo nº 0810314-19.2024.8.19.0036
Natasha da Silva Corsino Bento Batista
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2024 10:56
Processo nº 0826048-76.2024.8.19.0208
Francisco Alves da Silva
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Rodrigo de Almeida Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 17:13