TJRJ - 0815769-73.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0815769-73.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO SANTOS RÉU: FERREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Para a apreciação do requerimento de recolhimento de custas ao final, como exceção ao princípio da antecipação das despesas processuais, também está autorizado o juiz a exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos a ponto de não poder arcar com a integralidade do recolhimento no início do processo.
Portanto, venha, pela parte requerente, comprovação de sua hipossuficiência econômica, atravésdos seguintes documentos, em até 10(dez) dias, sob pena de indeferimento: a) as declarações do Imposto de Renda (não apenas o recibo) referentes aos dois últimos anos; b) os contracheques referentes aos últimos 3 meses; c) os extratos bancários e extratos do cartão de crédito referentes aos últimos 3 meses.
Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”.
De toda sorte, registra-se que, se a parte se encontra na faixa de isenção do IR, deve acostar, aos autos, como prova, o "print" do site da Receita Federal, ou, em caso de impossibilidade justificada, documentação probatória de sua hipossuficiência.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Em caso de não ser juntada a documentação, intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
06/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:16
Outras Decisões
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07/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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