TJRJ - 0806598-04.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 21:38
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 13:16
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806598-04.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ MATOS COUTINHO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1- Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça; 2- A matéria em comento foi apreciada pelo STJ através do Recurso Especial nº1.412.433 - RS que firmou a seguinte Tese Repetitiva - Tema 699: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação".
No caso em tela, a concessionária não observou o princípio do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não notificou o consumidor e oportunizou a apresentação de reclamação, mas já enviou a fatura de cobrança da diferença de consumo.
Ainda deixou de oportunizar ao consumidor o pagamento de fatura correspondente aos 90 dias anteriores a constatação da fraude, optando por efetuar a cobrança do total do débito referente ao TOI.
Conforme a tese firmada, o corte só seria legítimo se após 90 dias a parte autora deixasse de efetuar o pagamento da fatura correspondente aos 90 dias anteriores a constatação da fraude, sendo ilegítimo o corte correspondente a débito pretérito.
Razão pela qual defiro a tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de interromper a prestação do serviço, bem como se abstenha de efetuar a cobrança do respectivo débito nas faturas de consumo mensais, ambos até julgamento final da lide e, exclusivamente, em virtude do débito correspondente ao TOI, sob pena de multa única de R$2.000,00, por cada descumprimento.
Cite-se a parte ré para responder a presente ação, no prazo de 15 dias, e intime-se da presente decisão.
Intimem-se.
E. mandado a ser cumprido pelo OJA de plantão.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
07/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA BEATRIZ MATOS COUTINHO - CPF: *20.***.*49-65 (AUTOR).
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06/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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