TJRJ - 0916861-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de NATHAN HENRIQUE DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 22/09/2025 23:59.
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09/09/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:11
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de LILIANE SILVA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2025 01:33
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0916861-57.2025.8.19.0001 Classe: PEDIDO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (12136) REQUERENTE: LILIANE SILVA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S A 1- Acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
Anote-se onde couber. 2- Ao cartório para retificar classe/assunto nos termos da inicial. 3- Cuida-se de ação por LILIANE SILVA DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S.A., NU PAGAMENTOS S.A., BANCO ORIGINAL S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e CAPEMISA SEGURADORA E PREVIDENCIA S.A., na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) a suspensão da exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC; (ii) a apresentação dos contratos de operação bancária que originaram os descontos em folha da requerente e, somente posteriormente, fixar data para audiência conciliatória; (iii) a suspensão da exigibilidade dos contratos que praticaram crédito irresponsável, limitando-se os descontos mensais a R$ 1971,16, equivalente a 30% da remuneração líquida da parte requerente, correspondentes ao valor disponível pela requerente, de maneira proporcional a cada um dos credores; (iv) sejam reservados R$ 4936,71 para o custeio das despesas ordinárias da parte requerente (mínimo existencial), podendo ser o restante do valor utilizado para pagar, de maneira proporcional, cada um dos credores; (v) que a parte ré se abstenha de inserir restrições nominais e creditícias e efetuar cobranças judiciais que tenham por objeto os contratos "sub judice" e que fazem parte do PLANO DE REPACTUAÇÃO apresentado pelo Consumidor.
A parte autora narra, em apertada síntese, que que está em situação de superendividamente, não conseguindo adimplir suas dívidas sem o prejuízo do mínimo existencial.
Na forma do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
A tese firmada no Tema nº 1286 do STJ estabelece que os descontos autorizados antes de 04/08/2022, não se aplica limite específico, devendo ser observada apenas a regra de que o militar não pode receber menos de 30% da sua remuneração ou proventos após os descontos, na forma prevista do artigo 14, §3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001.
Já os descontos autorizados depois de 04/08/2022 se submetem ao percentual da Lei 14.509/2022, que dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único, que a soma dos descontos não poderão ultrapassar 45% da remuneração mensal, sendo que 5% se referem exclusivamente a cartão de crédito consignado e 5% são relativos a cartão consignado de benefícios.
Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, não é possível concluir que a parte autora ultrapassa o limite estabelecido.
O contrato de empréstimo de id 214183599 foi realizado em 2019, portanto não se aplica limite específico.
Já os contratos de id 214185703, realizados em 2023 e 2025, não ultrapassam o limite definido em lei.
Assim sendo, não verifico presente, ao menos por ora, a probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe.
Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
Intimem-se. 4- Intimem-se a parte ré para apresentarem os contratos de operação bancária que originaram os descontos em folha da requerente. 5- Suspendo o feito para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC, pelo prazo de 60 dias. 6- O requerente deverá copiar e colar o link https://forms.office.com/r/4LBfKep00V no navegador (Google Chrome ou Microsoft Edge ou Mozilla Firefox).
Em seguida, deve preencher o formulário para iniciar o procedimento junto ao CEJUSC Superendividamento”.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
05/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LILIANE SILVA DE SOUSA - CPF: *83.***.*29-34 (REQUERENTE).
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05/08/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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