TJRJ - 0801663-25.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/09/2025 16:04 Expedição de Informações. 
- 
                                            16/09/2025 15:08 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
- 
                                            16/09/2025 15:08 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            16/09/2025 15:08 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2025 14:40 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            18/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            18/08/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801663-25.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA ZEFERINO DOS SANTOS RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Neuza Zeferino dos Santos em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., por meio da qual requereu seja declarada a nulidade dos contratos de empréstimo firmados com a ré.
 
 Pleiteou, ainda, a restituição do montante de R$ 72.193,36 (setenta e dois mil, cento e noventa e três reais e trinta e seis centavos), acrescidos de juros e correção monetária.
 
 Por fim, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de danos morais em quantia não inferior a 25 (vinte cinco) salários mínimos.
 
 Para tanto, aduziu a parte autora ter encontrado inconsistências em empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário.
 
 Informou que em maio de 2018 fez requerimentos de empréstimos (Contratos nº 05387315, 05420029 e 05434506), no total de R$15.582,49 (quinze mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos) e, contudo, teria recebido, tão somente, R$ 1.750,06 (mil, setecentos e cinquenta reais e seis centavos) em sua conta.
 
 Sustentou terem sido realizados novos empréstimos e refinanciamentos no ano de 2020, de forma unilateral pela instituição financeira (Contratos de n° 09149233, 09149528, 09220179, 09220121 e 0922303).
 
 Ressaltou que o contrato de n° 0922303 é novo.
 
 Alegou que não recebeu qualquer outro valor por tais contratos.
 
 Informou novos parcelamentos (Contratos de n° 10437287, 1043734, 10073794 e 10506998).
 
 Com a inicial, vieram documentos.
 
 Gratuidade de justiça deferida no id. 53978281.
 
 Citado, o demandado apresentou contestação no id. 57621964, acompanhada de documentos.
 
 Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo.
 
 Quanto ao mérito, aduziu em sua defesa que a autora não só formalizou o contrato junto à instituição financeira, como também anuiu expressamente com as obrigações e direitos nele estampadas.
 
 Defendeu a regularidade dos empréstimos consignados com assinatura digital, entabulados na modalidade eletrônica, bem como a validade da portabilidade realizada.
 
 Rechaçou o pedido de restituição em dobro, assim como de condenação por danos morais.
 
 Pontuou ser inaplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente hipótese.
 
 Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido, requereu a devolução dos valores utilizados pela parte autora.
 
 Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
 
 Discorreu, de forma pormenorizada, acerca dos contratos firmados pela parte autora, nos seguintes termos: 1) Contrato n° 5336340 (id. 57759947): Portabilidade de contrato com o Banco Votorantim S/A.
 
 Valor de R$ 5.365,30, realizado em 56 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 5420029); 2) Contrato n° 5420029 (id. 57761930): Refinanciamento com valor de R$ 6823.59, em 72 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por portabilidade para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.; 3) Contrato n° 5355203 (id. 57760718): Valor de R$ 4.499,07, em 56 parcelas.
 
 Portabilidade de contrato com o Banco Votorantim S/A. (Id. 57760718); 4) Contrato n° 5387315 (id. 57760729): Refinanciamento, com valor de R$ 5.694,49, em 72 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por portabilidade para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.; 5) Contrato n° 5390713 (id. 57760734): Valor de R$ 2881,54, em 57 parcelas.
 
 Oriundo de portabilidade de contrato com o Banco Safra.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (contrato 5434506); 6) Contrato n° 5434506 (id. 57761931): Refinanciamento, com valor de R$ 3.588,82, em 72 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por portabilidade para o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.; 7) Contrato n° 9149233 (ids. 57762656 e 57761943): Portabilidade de contrato do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 6.356,21, em 60 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 9220179); 8) Contrato n° 9220179 (ids. 57763242 e 57764053): Refinanciamento no valor de R$ 7.581,75, em 84 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10073794); 9) Contrato n° 9149419: Portabilidade de contrato do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 5.369,98, em 60 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 9220121); 10) Contrato n° 9220121 (ids. 57762681 e 57763233): Refinanciamento, com valor de R$ 6.410,92, em 84 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10073794); 11) Contrato n° 9149528 (ids, 57762667 e 57762672): Portabilidade de contrato do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 3.342,94, em 60 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 9220303); 12) Contrato n° 9220303 (ids. 57764059 e 57764067): Refinanciamento, com valor de R$ 3.987,43, em 84 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10073794); 13) Contrato n° 10073794 (id. 57764082): Refinanciamento, com valor de R$ 18.504,86, em 84 parcelas.
 
 Operação adimplente; 14) Contrato n° 10437287 (id. 57764799): Portabilidade de contrato do Banco Itaú Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 1.475,91, em 69 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10506998); 15) Contrato n° 10437341 (id. 57766282): Portabilidade de contrato do Banco Itaú Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 1.803,13, em 69 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10506998); 16) Contrato n° 10506998 (id. 57767032): Refinanciamento, com valor de R$ 3.819,22, em 84 parcelas.
 
 A operação está adimplente.
 
 Réplica no id. 57621964.
 
 Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora requereu, em id. 65714060, a produção de prova pericial grafotécnica na modalidade avaliativa, bem como pericial contábil.
 
 Em id. 67634794, o demandado, por sua vez, também postulou pela produção de prova pericial grafotécnica a fim de comprovar a autenticidade da assinatura dos contratos, bem como a expedição de ofício à instituição bancária a fim de comprovar os créditos em conta.
 
 Por meio de decisão saneadora de id. 77901398 foi fixado como ponto controvertido a realização ou não de empréstimo consignado por parte da autora, com as renegociações e portabilidade, bem como a existência e a extensão do dano.
 
 Restou afastada a preliminar de falta de interesse de agir e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica requerida pelas partes.
 
 Os requerimentos de prova pericial contábil e expedição de ofício, por sua vez, foram indeferidos.
 
 Quesitos da parte autora em id. 103979107.
 
 Quesitos da instituição financeira demandada em id. 107716544.
 
 Em id. 124341022, nomeado novo perito.
 
 Requerimento de prioridade no processamento, pela parte autora, por conta de câncer em estágio terminal, em id. 124541453.
 
 Proposta de honorários periciais em id. 126399887, homologada, diante de ausência de oposição, em id. 176153423.
 
 Em id. 184393740, o Banrisul informou o depósito de parcela dos honorários.
 
 Laudo pericial, em id. 190289902.
 
 Concluiu o "expert" que as assinaturas nos contratos 0005420028, 0005434506 e 0005387315 possuem semelhanças significativas com os padrões habituais de escrita da autora e provêm de seu próprio punho.
 
 Por sua vez, no que tange aos contratos 0009149528, 0009149233, 0009220179, 0009220121 e 0009220303, afirmou que as assinaturas foram falsificadas por sobreposição (decalque), diante de variações no traçado, inclinação, ataques e remates.
 
 A autora apresentou concordância com o laudo pericial, em id. 191511724, e requereu envio de ofício ao Ministério Público para apuração de conduta criminosa.
 
 O réu apresentou impugnação ao laudo, em id. 195972960.
 
 Sustentou que foi deferida tão somente perícia grafotécnica e que, uma vez realizada também a perícia documentoscópica, esta deve ser desconsiderada.
 
 Alegou que o perito incorre em erro ao aduzir falsificação pelo desalinho dos campos preenchidos.
 
 Instado a se manifestar, o "expert" manteve os termos de laudo apresentado.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaco que a irresignação do Banco réu com a conclusão pericial não merece prevalecer.
 
 Questiona a instituição financeira o resultado da perícia que concluiu pela falsificação de assinaturas em contratos de n° 9149528, 9149233, 9220179, 9220121 e 9220303, uma vez que o "expert" teria exarado seus apontamentos com base em análise documentoscópica, por conta do desalinhamento dos campos preenchidos, quando a prova técnica deveria ser limitada ao aspecto grafotécnico, conforme termos de decisão saneadora.
 
 Da atenta análise do laudo acostado ao feito, contudo, denota-se que o "expert" realizou análise comparativa detalhada e pormenorizada, observando pontos como inclinação axial, ângulos de ataque e remate, hábitos e alinhamento gráfico, além de tendências de punho.
 
 Com efeito, as conclusões foram resultado de profunda análise grafotécnica, não de mera constatação de desalinhamento de campos preenchidos.
 
 Tal análise grafotécnica, cabe ressaltar, não foi alvo de questionamentos pela parte impugnante.
 
 Desta feita, rejeito a impugnação apresentada e homologo laudo pericial de ids. 190289902, 190289905, 190289906 e 190289907.
 
 Ultrapassada tal questão, em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento do feito.
 
 A pretensão deduzida consiste na verificação da contratação ou não de empréstimos pela parte autora junto à instituição financeira ré.
 
 Sustentou a existência de refinanciamentos e outros desdobramentos em empréstimos anteriores, realizados sem sua anuência e de maneira unilateral pelo Banco.
 
 Já o demandado defendeu a legitimidade do débito e sustentou que as contratações se deram de livre e espontânea vontade por parte da autora.
 
 Com efeito, a questão discutida nos autos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cuja finalidade é estabelecer a igualdade nas relações de consumo, diminuindo a vulnerabilidade do consumidor.
 
 Ademais, a responsabilidade é objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, na forma do art. 14, caput, da Lei n°8.078/90.
 
 Na hipótese, em que pese tenha vindo aos autos cópias dos ajustes supostamente firmados pela parte autora, certo é que foi constatado, por meio de perícia grafotécnica, que as assinaturas constantes dos contratos n° 9149528, 9149233, 9220179, 9220121 e 9220303 não são provenientes do punho da demandante.
 
 Nas palavras do perito: "se trata de uma Falsificação por sobreposição (Decalque), o estelionatário coloca uma folha em branco em cima da folha com a assinatura a ser copiada.
 
 Nesse caso, o falsário literalmente copia a assinatura original que está sob a folha em que escreve.
 
 As assinaturas questionadas apresentam variações de traçado, inclinação, ataques e remates.
 
 Quando sobrepostas, não restaram dúvidas quanto à falsificação." Assim, restou demonstrado que a demandante efetivamente não anuiu com os desdobramentos apontados, diante da confirmação da falsificação das assinaturas apostas nos contratos apresentados nos autos.
 
 Conforme indicação pormenorizada em sede de contestação, as referidas pactuações são individualizadas da seguinte forma: a) Contrato n° 9149528 (ids. 57762667 e 57762672): Portabilidade de contrato do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 3.342,94, em 60 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 9220303); b) Contrato n° 9149233 (ids. 57762656 e 57761943): Portabilidade de contrato do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
 
 Valor de R$ 6.356,21, em 60 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 9220179); c) Contrato n° 9220179 (ids. 57763242 e 57764053): Refinanciamento no valor de R$ 7.581,75, em 84 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10073794); d) Contrato n° 9220121 (ids. 57762681 e 57763233): Refinanciamento, com valor de R$ 6.410,92, em 84 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10073794); e) Contrato n° 9220303 (ids. 57764059 e 57764067): Refinanciamento, com valor de R$ 3.987,43, em 84 parcelas.
 
 Liquidado antecipadamente por refinanciamento (Contrato n° 10073794).
 
 O caso em comento, portanto, possui particularidades que devem ser objeto de apreciação com as devidas cautelas, eis que não se trata de fraude direta em contrato de empréstimo, mas sim em desdobramentos de contratos válidos celebrados anteriormente, quais sejam, refinanciamentos e operações de portabilidade do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A para a instituição demandada.
 
 Desta feita, a declaração de nulidade das operações deverá acarretar exatamente o restabelecimento do status quo antee, portanto, a reativação dos contratos originais.
 
 Neste sentido, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 Ação de obrigação de fazer c/c reparação danos morais e materiais c/c antecipação de tutela.Indícios de fraude no refinanciamento de empréstimo bancário.
 
 Sentença de procedência .
 
 Declaração de nulidade do contrato de refinanciamento.
 
 Reestabelecimento do contrato anterior.
 
 Compensação do valor recebido pela demandante.
 
 Condenação em danos morais no valor de dez mil reais .
 
 Recurso da ré - assiste razão em parte.
 
 Artigo 14 do CDC.
 
 Responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
 
 Responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo .
 
 Dever de indenizar não deve ser afastado - Súmula nº 94 do TJRJ.
 
 Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 373, inciso II, do CPC.
 
 Dano moral positivado.
 
 Valor arbitrado de dez mil reais soa exacerbado, tanto em relação à efetiva extensão do dano como ao aspecto punitivo .
 
 Redução da verba indenizatória para cinco mil reais.
 
 Observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Provimento parcial.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08043751020228190204 202400121807, Relator.: Des(a) .
 
 ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024).
 
 Grifei.
 
 No mais, conforme se depreende da exposição em sede de contestação, os referidos contratos foram liquidados antecipadamente, sendo unificados por meio de refinanciamento de n° 10073794 (id. 57764082), no valor de R$ 18.504,86, parcelados em oitenta e seis vezes.
 
 Ainda que tal contrato tenha sido assinado de forma eletrônica pela parte autora, sem apresentação de qualquer alegação de fraude, reconhecida a nulidade dos contratos acima, aquele que os sucedeu igualmente deve ser declarado nulo, eis que não há que se falar em refinanciamento de pactuação nula.
 
 Confira-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE -fraude na contratação do empréstimo consignado - nulidade do contrato de refinanciamento - novação de contrato nulo - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA - DECISÃO UNÂNIME. 1 .DA IMPOSSIBILIDADE DE NOVAÇÃO DE CONTRATO NULO: Não apenas o contrato originário foi reconhecido nulo, mas também os contratos que sucederam ao de novação foram invalidados em demanda judicial própria (portabilidade e refinanciamento).
 
 O contrato nº 66016276 foi irreversivelmente expungido do mundo jurídico e, como frutos de uma árvore envenenada, todos os seus eflúvios negociais também devem ser profligados.
 
 Contudo, mesmo ciente da sentença que reconheceu nulo o contrato original, o Banco Bradesco gerou novo contrato para refinanciamento de débito não reconhecido (contrato nº 801665077), promovendo assim a novação de contrato nulo. 2 .
 
 DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: A cobrança, no caso concreto, foi nitidamente de má-fé, insidiosa, quiçá emulatória, como se a empresa promovida estivesse se valendo de um cheque em branco para cobrar valores aleatórios e abusivos da parte hipossuficiente, mesmo sabedora que o contrato base não detinha validade e eficácia, exsurgindo imperativa a necessidade de repetição duplicada.
 
 Aplica-se ao caso o art. 42 do CDC, pelo qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
 
 Danos morais in re ipsa, cobranças indevidas que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano .
 
 Danos materiais e morais reconhecidos. 3.
 
 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
 
 Quantum indenizatório fixado em patamar adequado ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 4.
 
 Negado provimento à APELAÇÃO do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
 
 Sentença mantida.
 
 Honorários recursais majorados .
 
 Decisão Unânime.(TJ-PE - AC: 00616167520198172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 14/06/2022, Gabinete do Des .
 
 Bartolomeu Bueno de Freitas Morais).
 
 Grifei.
 
 No mais, importante registrar que o que se espera das instituições financeiras que disponibilizam crédito ao cidadão que a procura é o cuidado necessário na verificação da autenticidade dos documentos que lhe são apresentados em face do risco inerente à sua atividade.
 
 Ora, por mais perfeita que seja a ação dos fraudadores, é dever da instituição financeira obstar a concretização do ilícito, quer por meio de serviço competente e adequado, quer pelo dever de vigilância e cautela na averiguação da autenticidade da documentação apresentada.
 
 Frise-se, em se tratando de danos causados por defeito do serviço, a responsabilidade é objetiva e ao seu prestador cabe demonstrar os fatos desconstitutivos do direito do usuário ou do terceiro prejudicado, não constituindo fato de terceiro, excludente da responsabilidade do prestador dos serviços, os contratos fraudulentamente celebrados, eis que decorrem de defeito do serviço prestado, consubstanciado na negligência de não se aferir adequadamente e diligentemente a regularidade da documentação apresentada e a verdadeira identidade do postulante ao empréstimo bancário, sob pena de se impor a reparação dos danos materiais e morais causados à pessoa em nome de quem a fraude foi praticada.
 
 Este Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula nº 94, que assim dispõe: "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Assim, não há dúvida que os fatos aqui narrados afrontaram o direito da personalidade da parte autora, visto que os descontos indevidos foram significativos e não se pode negar que abalaram a sua situação financeira, causando-lhe constrangimento, indignação e sofrimento, o que, induvidosamente, configura danos morais.
 
 Isso sem falar no desgaste de recorrer ao Judiciário para ver atendido o seu direito.
 
 Portanto, nada mais justo do que o arbitramento do dano moral, atentando, ainda, para o seu viés pedagógico e desestimulador de condutas abusivas. É cediço que o dano moral deve ser aplicado com parcimônia.
 
 Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de reparação.
 
 Em idêntico sentido, como não houve a celebração das avenças referidas entre as partes, incumbe ao réu restituír à demandante as parcelas descontadas, porquanto, claramente indevidas.
 
 A restituição em enfoque, entretanto, deverá se dar em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que a prática da ré não decorre de engano justificável.
 
 Para tanto, deverá ser apurado o valor que seria devido a partir da manutenção dos contratos anteriores, novados por meio de fraude.
 
 Nada obstante, a fim de evitar enriquecimento sem causa da demandante, o valor a ser restituído deverá ser compensado com quantia eventualmente disponibilizada à autora, o que será apurado em sede de liquidação de sentença. "0021232-35.2011.8.19.0210 - APELAÇÃO - Des(a).
 
 GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julgamento: 21/06/2016 - NONA CÂMARA CÍVEL.
 
 Apelação Cível.
 
 Obrigação de fazer e indenizatória.
 
 Empréstimo consignado não contratado.
 
 Solicitação de cancelamento dos supostos empréstimos, conforme comprovado pelo documento de fls. 25, não tendo o apelante acatado a impugnação.
 
 Laudo pericial concluindo ser falsa a assinatura aposta no documento questionado.
 
 Atuação de terceiro.
 
 Fortuito interno.
 
 Risco do negócio que deve ser suportado pelo fornecedor do serviço.
 
 Incidência da súmula nº 94 deste Tribunal.
 
 Descontos efetuados no contracheque do autor para pagamento de empréstimo consignado fraudulento.
 
 Cobrança indevida incidente sobre verba alimentar.
 
 Devolução na forma dobrada, segundo os arts. 940 do Código Civil e 42 do CODECON.
 
 Danos morais caracterizados pela supressão de valores diretamente do salário do autor apelado, sem que lhe fosse sequer concedida oportunidade de evitar o pagamento.
 
 Indenização excessivamente arbitrada em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) que se reduz para R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia mais adequada à hipótese, conforme os critérios de proporcionalidade/razoabilidade e satisfação/ punição.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça neste sentido.
 
 Provimento parcial do recurso, apenas para reduzir o valor da indenização para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantida, no mais, a sentença." "0017203-78.2015.8.19.0087 - APELAÇÃO JDS.
 
 DES.
 
 JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI - Julgamento: 11/05/2016 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 Ação indenizatória por reparação de danos materiais e morais.
 
 Serviço bancário.
 
 Falha do serviço.
 
 Descontos indevidos em conta corrente.
 
 Empréstimo não reconhecido.
 
 Ausência de comprovação pela instituição financeira da origem do débito.
 
 Risco do empreendimento.
 
 Sentença de procedência.
 
 Dano moral configurado.
 
 Restituição em dobro.
 
 Irresignação de ambas as partes.
 
 A conduta de indevido desconto atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando transtornos que extrapolam o limite do mero aborrecimento.
 
 Quanto ao dano moral, não há dúvidas de que o mesmo ocorreu na hipótese vertente, eis que a consumidora sofreu retiradas de sua verba alimentar, o que, obviamente, comprometeu seu orçamento mensal.
 
 Majoração da verba compensatória para R$ 5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo da condenação.
 
 Precedentes deste Tribunal de Justiça.
 
 NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO." Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - Declarar a inexistência dos contratos de portabilidade de n° 9149528 e 9149233, bem como os refinanciamentos de n° 9220179, 9220121 e 9220303 e, consequentemente, da repactuação que os sucedeu, qual seja, o refinanciamento de n° 10073794; 2 - condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescidos de juros de mora pela taxa legal partir do evento danoso, ex vi da súmula 54 do STJ. 3 - condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados em virtude dos contratos apontados em item 1 supra, devidamente corrigidos, na forma da súmula 43 do STJ, acrescidos de juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso.
 
 Ressalto, por oportuno, que o montante a ser pago pelo réu deverá ser compensado com a quantia disponibilizada para a parte autora, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
 
 Consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 1º de setembro de 2024, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária segundo os índices adotados pela Corregedoria de Justiça deste TJRJ e, após, deve-se observar o disposto na referida Lei, calculando-se a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma estabelecida nos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil.
 
 Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas do processo, observada a gratuidade de justiça concedida à autora.
 
 Nada obstante, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao pagamento de honorários periciais.
 
 Outrossim, condeno a autora em honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
 
 No mais, diante da fraude verificada, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público com atribuição criminal.
 
 Ressalto, por oportuno, que em razão da declaração de inexistência de contratos de portabilidade, com o retorno da situação ao status quo ante, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A deverá ser oficiado para ciência do teor da presente sentença, de modo a tomar as providências que entender cabíveis.
 
 Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito da parcela já depositada a título de honorários periciais (id. 184393740).
 
 Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BARRA DO PIRAÍ, 13 de agosto de 2025.
 
 TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular
- 
                                            14/08/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 16:23 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            09/07/2025 11:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            09/07/2025 04:07 Decorrido prazo de MARCOS GERLING PEREIRA em 08/07/2025 23:59. 
- 
                                            25/06/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/06/2025 18:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/06/2025 18:28 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/05/2025 08:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 00:10 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            08/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 14:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/05/2025 19:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/04/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2025 13:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/04/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/04/2025 00:11 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
- 
                                            07/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
- 
                                            03/04/2025 07:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 07:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/04/2025 07:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/03/2025 17:07 Expedição de Informações. 
- 
                                            13/03/2025 00:16 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
- 
                                            13/03/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
- 
                                            11/03/2025 17:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2025 17:23 Outras Decisões 
- 
                                            07/02/2025 10:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/12/2024 07:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/12/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/12/2024 15:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            03/12/2024 11:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 00:34 Decorrido prazo de MARCOS GERLING PEREIRA em 05/11/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 00:09 Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA GONCALVES em 22/10/2024 23:59. 
- 
                                            22/10/2024 14:01 Juntada de petição 
- 
                                            01/10/2024 17:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2024 17:32 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/08/2024 00:47 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            18/08/2024 00:09 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/08/2024 23:59. 
- 
                                            13/08/2024 00:52 Decorrido prazo de ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59. 
- 
                                            05/08/2024 10:40 Juntada de Petição de ciência 
- 
                                            31/07/2024 14:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/07/2024 11:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2024 11:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/07/2024 00:04 Decorrido prazo de EDUARDO BRAGA GONCALVES em 12/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            09/07/2024 00:40 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 08/07/2024 23:59. 
- 
                                            25/06/2024 14:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/06/2024 23:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/06/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/06/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/06/2024 14:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/06/2024 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/06/2024 13:33 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/06/2024 13:33 Nomeado perito 
- 
                                            11/06/2024 19:07 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/06/2024 19:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/04/2024 04:15 Decorrido prazo de MARCOS GERLING PEREIRA em 04/04/2024 23:59. 
- 
                                            19/03/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/02/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 00:50 Decorrido prazo de MARCOS GERLING PEREIRA em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            06/02/2024 00:50 Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            28/01/2024 00:21 Decorrido prazo de VITOR IGOR FRAUCHES DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            28/01/2024 00:21 Decorrido prazo de ELCIMARA FRAUCHES CORREA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59. 
- 
                                            18/01/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 14:58 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/09/2023 15:08 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/09/2023 15:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/08/2023 01:15 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/07/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 07:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2023 10:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/06/2023 07:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/06/2023 07:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/06/2023 07:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/06/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/05/2023 17:27 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            17/04/2023 19:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/04/2023 19:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2023 15:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            13/04/2023 19:56 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            13/04/2023 19:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/04/2023 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022811-38.2022.8.19.0014
Estado do Rio de Janeiro
Alline Deccache da Cruz
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2022 00:00
Processo nº 3001623-15.2025.8.19.0019
Municipio de Cordeiro
Espolio Vicente Dias Bastos Schumacker
Advogado: Amaury Flora Silva Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802482-72.2024.8.19.0055
Thiago dos Santos Costa
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Beatriz Silveira de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 11:42
Processo nº 0953277-58.2024.8.19.0001
Rentv S/A. Locadora de Televisores
Imobiliaria Itapeva LTDA
Advogado: Felipe Dias de Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:30
Processo nº 0816355-40.2025.8.19.0206
Sandro Salustiano Chaves
Claro S A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2025 11:25