TJRJ - 0000041-30.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 07:59 Juntada de petição 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, o cancelamento do contrato e reparação de dano material e moral.
 
 Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da contratação e a existência de dano a indenizar.
 
 As questões de fato a serem provadas são as acima.
 
 Na sua contestação, a parte ré não suscitou questões preliminares.
 
 Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
 
 Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua adoção é pautada em 2 requisitos (verossimilhança e hipossuficiência).
 
 Por conseguinte, a verossimilhança deve ser compreendida como algo plausível e convincente ao passo de serem analisadas sob as regras da experiência do juiz.
 
 A verossimilhança é caracterizada pelo juízo de probabilidade, que resulta da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis.
 
 Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.
 
 Ainda, a hipossuficiência não se refere simplesmente aquela envolvendo dinheiro, mas sim, quanto ao conhecimento das normas técnicas e à informação.
 
 Relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
 
 Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
 
 Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
 
 Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
 
 As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil.
 
 Ante os requisitos verificados, defiro a inversão do ônus da prova, reabrindo prazo para requerimento de provas pelo réu.
 
 Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
 
 Junte-se ou traslade-se copia da sentença proferida nos autos em apenso bem como eventual acórdão e certidão de trânsito.
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                                            06/08/2025 20:05 Conclusão 
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                                            06/08/2025 20:05 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/08/2025 20:04 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            03/07/2025 17:18 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            03/07/2025 17:17 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            28/11/2024 10:05 Remessa 
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                                            23/07/2024 22:01 Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento 
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                                            24/04/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/03/2024 09:17 Conclusão 
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                                            23/03/2024 09:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/03/2024 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2024 09:15 Apensamento 
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                                            14/12/2023 17:57 Conclusão 
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                                            14/12/2023 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2023 15:37 Juntada de petição 
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                                            24/11/2023 17:16 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 12:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2023 21:43 Conclusão 
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                                            08/07/2023 21:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2023 16:16 Juntada de petição 
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                                            29/05/2023 15:42 Juntada de petição 
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                                            22/05/2023 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            31/03/2023 12:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 12:57 Conclusão 
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                                            27/02/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            27/02/2023 14:55 Juntada de petição 
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                                            25/01/2023 16:34 Juntada de petição 
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                                            11/01/2023 07:01 Conclusão 
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                                            11/01/2023 07:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2022 12:46 Juntada de petição 
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                                            26/09/2022 16:31 Expedição de documento 
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                                            26/09/2022 14:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/09/2022 10:08 Conclusão 
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                                            23/09/2022 10:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2022 14:41 Juntada de petição 
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                                            24/05/2022 17:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/05/2022 10:08 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            24/05/2022 10:08 Conclusão 
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                                            24/05/2022 10:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2022 16:04 Juntada de petição 
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                                            03/03/2022 16:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/03/2022 08:52 Conclusão 
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                                            03/03/2022 08:52 Declarada incompetência 
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                                            03/03/2022 08:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2022 10:30 Juntada de petição 
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                                            10/01/2022 14:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/01/2022 14:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2022 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2022 12:20 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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