TJRJ - 0800876-05.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 Processo:0800876-05.2022.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO LUIZ MESQUITA SAMAGAIO RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, inicialmente ajuizada na Comarca de Guarulhos - São Paulo, onde o autor alega que, emagostode2020 celebrou contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo como objeto uma motocicleta, com prazo de48meses parapagamento.
Afirma que na época da contratação foram incluídas tarifas indevidas, sem que houvesse qualquer participação do consumidor.
Sustenta que a imposição de seguro prestamista configura venda casada; que a tarifa de registro de contrato e a tarifa de cadastro configuram repasse indevido, pois inerentes à atividade da instituição financeira.
Pondera que há uma onerosidade excessiva no contrato.
Pugna pelo ressarcimento do que pagou indevidamente, tendo em vista a presença de tarifas contratuais ilegais.
Decisão de declínio de competência, no ID 39593581 - fls. 40/41.
Foi deferida a J.G e a inversão probatória ( ID 41458918).
Contestação no ID46139559, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva quanto ao seguro contratado, pois se trata de produto comercializado pela seguradora METLIFE e contratado em instrumento apartado à operação de financiamento.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sob o fundamentode queoautorassinou o contrato obtendo todas as informações acerca das cobranças nele diluídas,tendo plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Alega queos juros praticadosforam os efetivamente contratadoso quenão se confunde com o custo efetivo total do negócio ( CET)quecorresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, englobando tarifas, tributos, seguros e outras despesas.
Ponderaqueastarifas deregistro de contrato e de cadastroestão em consonância com a legislação que regula a matéria e em harmonia com as normas do Banco Central.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão do ID 106069281.
Na petição do ID 94580578, a parte ré informa que não possui mais provas a produzir.
A parte autora não se manifestou sobre provas ( certidão do ID 106069281).
Ambas as partes não se manifestaram sobre possibilidade de conciliação em audiência ( ID 133438200).
No despacho do ID 138008364 foi determinada a conclusão dos autos, para sentenciamento. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito apreliminar de ilegitimidade passivalevantada,poiso seguro foi intermediado pelo banco e integrou o contrato firmado.
Sendo assim, faço o julgamento antecipado do mérito, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC, por ser a matéria litigiosa unicamente de direito.
A pretensão do autor não merece prosperar.
Os argumentos levantados na petição inicial estão completamente divorciados da legislação vigente e da jurisprudência dos Tribunais.
Astarifas impugnadas, quais sejam, tarifa de cadastro, registro de contratoe seguroprestamista, verifico que todas elas foram expressamente discriminadas no contrato, assim como o valor das parcelas, taxa de juros e número de prestações.
O fato de ser um contrato de adesão, não retira a autonomia da vontade na sua contratação.
Poderia a parte autora ter contratado o financiamento com outra instituição financeira, que não cobrasse as tarifas existentes no contrato.
No que tange à Tarifa de Cadastro,oSuperior Tribunal deJustiça,na Súmula 566reconheceu alegalidade dacobrançadessatarifa,desde queestipulada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira,porque remunera o serviço de realização de pesquisa junto aos serviços de proteção ao crédito.Referida Súmula possui a seguinte redação: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Registre-se que, não há nos autos prova de relacionamento anterior entreaautorae a instituiçãofinanceira, se mostrando,portanto,válidaa cobrançareferente à tarifa de cadastro.
Sobre a Tarifa de Registro de Contrato, a questão deve ser analisada de acordo com o entendimento doE.
Superior Tribunal de Justiça,no Resp.1.578.533/SP (tema 958),onde se firmou a seguinte tese:"(...)2.3.Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Logo, oque se observa é que,atarifa de registrode contrato temcomo finalidade o custo do registro do contrato de alienação fiduciária no Detran.
Quanto à contratação doseguro, também verifico que há assinatura da parte autora na página em que esse serviçoédemonstrado(fls. 29), o que indica a sua livre anuência.
Portanto, verifico que todas as cobranças das tarifas mencionadas na petição inicial estão previstas no contrato assinado entre as partes, com amparo em Resolução do Banco Central, circunstância jurídica reconhecida como válida pelo nosso Tribunal de Justiça em sede jurisprudencial:"De acordo com Resoluções do Banco Central,há possibilidade da cobrança de tarifa de cadastro,de serviço de gravame eletrônico,de registro de contrato e de serviços de terceiros,quando expressamente pactuadas e sem demonstração de vantagem exagerada da instituição financeira.Precedentes do STJ e deste TJRJ."(Apelação 0078534-96.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Antonio Iloizio B.
Bastos, julgamento em 11/06/2014, Quarta Câmara Cível).
Feitas tais considerações, afasto alegação de ausência de ajuste expresso, não havendo prova nos autos de ocorrência de vício de consentimento, estando o autor ciente dos valores cobrados.
Nesse contexto fático e jurídico, não se pode acolher a pretensão da parte autora, face inocorrência de qualquer ato ilícito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados peloautor, ficando elecondenadonas custas judiciais, nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
Itaipava, 20 de agosto de 2025.
PETRÓPOLIS, 20 de agosto de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
...Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, ficando ele condenado nas custas judiciais, nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas que ficará suspenso, pelo prazo de cinco... -
21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:20
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 09:13
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/02/2024 23:59.
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22/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:40
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A em 24/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO DURANTE DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 11:39
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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