TJRJ - 0806331-27.2025.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2025 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 03:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806331-27.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DOS SANTOS MOUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELY DOS SANTOS MOUTINHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AMBEC 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por SUELY DOS SANTOS MOUTINHO, em face do ITAU UNIBANCO S.A, APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, AMBEC.
A autora sustenta que não celebrou contrato de empréstimo consignado com os réus, mas que vem sofrendo descontos mensais indevidos diretamente em seu benefício previdenciário.
Ao verificar os descontos, constatou tratar-se, na realidade, de contrato de cartão de crédito consignado, do qual afirma não ter ciência.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de realizar novos descontos. É o breve relatório.
Decido.
Mister esclarecer, prefacialmente, que a regra constante da redação do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, autoriza ao juízo, quando presentes os pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ao provimento final, que antecipe os efeitos da tutela final.
Como se trata de pretensão liminar, é necessária a existência de prova sumária a identificar tanto a probabilidade de existência do direito quanto o reconhecimento do perigo na demora do provimento requerido.
No entanto, no caso em exame, não se vislumbra, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela parte autora, especialmente quanto à suposta prática abusiva, sendo certo que a ilicitude na cobrança/contratação demanda cognição exauriente e regular instrução probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência. 3 - Em homenagem à celeridade e ao resultado útil do processo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação prevista no artigo 334 do CPC, a qual poderá ocorrer no curso do processo, caso seja solicitada pelas partes, conforme o artigo 139, V, do CPC. 4 - Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
ARARUAMA, 7 de agosto de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 12:45
Juntada de Petição de outros anexos
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08/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY DOS SANTOS MOUTINHO registrado(a) civilmente como SUELY DOS SANTOS MOUTINHO - CPF: *40.***.*31-72 (AUTOR).
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07/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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