TJRJ - 0804602-14.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804602-14.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA IE 175010488 .
Trata-se de pedido formulado pela parte ré visando à suspensão do presente feito, com fundamento na afetação do Tema nº 1.282 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual trata da possibilidade de sub-rogação da seguradora nas prerrogativas processuais conferidas aos consumidores, em especial quanto à inversão do ônus da prova.
Sustenta a ré que a decisão que deferiu a inversão do ônus probatório deve ser revista, ou ao menos suspensa a tramitação da presente ação, até o julgamento definitivo do referido tema repetitivo pelo STJ.
Contudo, razão não lhe assiste.
Conforme já decidido nos autos, a inversão do ônus da prova foi deferida com base em juízo de verossimilhança das alegações iniciais, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando-se, inclusive, o entendimento consolidado na jurisprudência de que a sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor alcança também as prerrogativas processuais a ele atribuídas, quando a causa de pedir repousa em fato que envolve a relação de consumo original.
A afetação da matéria pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.282, embora relevante, não implica na automática suspensão de todos os processos que discutem a questão, incumbindo ao juízo de origem avaliar a pertinência da suspensão, o que, no caso concreto, não se mostra necessário nem conveniente, especialmente porque a causa de pedir envolve responsabilidade civil por fato do serviço (art. 14 do CDC), cuja apuração prescinde do julgamento da tese repetitiva.
Neste sentido já se manifestou o nosso Tribunal, "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA OR SEGURADORAEM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA QUE ENSEJARAM A QUEIMA DE EQUIPAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de ação de regressiva de ressarcimento de danos causados ao segurado por concessionária de serviços públicos, em razão de oscilações na rede de energia elétrica. 2.
Requerimento de suspensãodo feito que se rejeita. 3.
Como é sabido, a suspensãode feitos nos julgamentos de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre para garantir a uniformidade e segurança jurídica. 4.
Quando um recurso especial é afetado para julgamento sob o rito dos repetitivos, os processos que tratam da mesma questão jurídica podem ser sobrestados até a definição da tese pelo STJ, o que significa dizer que o sobrestamento dos processos nos recursos repetitivos não é automática.
Ao contrário, suspensãodepende da decisão do Tribunal. 5.
In casu, no julgamento do tema 1282, restou determinada a suspensãodo processamento apenas em relação aos recursos especiais e agravos em recurso especial, razão pela qual não há que se falar em sobrestamento do julgamento do presente apelo. 6.
No recente julgado, tema repetitivo 1282, o STJfirmou a tese jurídica de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradoraa sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 7.
Assim, consolidado o entendimento de que a sub-rogação da seguradoranos direitos do segurado se limita aos direitos de natureza material, como o direito ao ressarcimento, e não abrange prerrogativas processuais conferidas exclusivamente ao consumidor, não podendo a seguradorase valer de benefícios processuais previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), como a escolha do foro de domicílio do consumidor ou a inversão do ônusda prova. 8.
A sentença de procedência, fundamentada no reconhecimento do direito da seguradora, conferido pelo art. 786, do Código Civil, deve ser mantida. 9.
De fato, nos termos do artigo 786, do CC/02, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". 10.
A seguradora, portanto, sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada, sendo-lhe assegurado o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (arts. 346, III, 349 do CC). 11.
Por força da sub-rogação, a seguradoraassume a posição do consumidor originário, transferindo-lhe o direito material advindo da obrigação primitiva, conforme orientação acima citada, perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça. 12.
No caso, como bem pontuou a sentença recorrida, a seguradoracomprovou a ocorrência do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo segurado e a alegada falha na prestação do serviço por parte da concessionária, conforme se extrai do laudo constante nos autos, no qual se atestou a existência de falhas nos circuitos de controle e potência do elevador, provocados por sobretensão. 13.
O vínculo contratual securitário mantido entre a seguradorae o segurado, assim como a ocorrência do sinistro e o respectivo pagamento da indenização decorrente do vínculo securitário, foram devidamente comprovados por meio da apólice com cobertura para danos elétricos, ocorrência de sinistro, laudo e orçamento de assistência técnica e demonstrativo de pagamento acostados a exordial. 14.
Ressaltado, ainda, que a seguradorasolicitou administrativamente o ressarcimento dos danos por meio de notificação extrajudicial, na qual informou o endereço e a data do sinistro, o equipamento danificado e valor da indenização paga ao segurado, além de disponibilizar a documentação referente ao sinistro para análise da ré. 15.
De acordo com o laudo técnico confeccionado por profissional técnico, os prejuízos decorreram de variação de energia elétrica, que danificou a peça "drive" do elevador, deixando-o inoperante. 16.
E nem se alegue tratar-se de provaunilateral, ao passo que o laudo apresentado pela demandante foi emitido, repisa-se, por técnico habilitado após vistoria nos equipamentos, sendo suficiente a embasar a pretensão autoral. 17.
Assim, não é suficiente a mera alegação de que tal laudo teria sido produzido de forma unilateral, sendo certo que cabia a ré a realização da contraprova, sendo certo que a apelante não se manifestou em provas. 18.
Tendo a autora trazido aos autos provade suas alegações, competia ao réu, a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer provade fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da seguradora, ônusdo qual não se desincumbiu, sendo certo que oportunizada a produção de provas. 19.
Nesse passo, diante da provade pagamento ao segurado em decorrência do sinistro, assiste razão à demandante em sua pretensão. 20.
Os danos materiais foram efetivamente comprovados nos autos, em razão da juntada do comprovante de pagamento relativo à indenização paga a título de cobertura dos danos elétricos, assim como do laudo confeccionado pela assistência técnica. 21.
Na forma do Enunciado 188, do STF, "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro". 22.
Recurso desprovido.0819245-45.2022.8.19.0209- APELAÇÃOData de Julgamento: 20/05/2025 - Data de Publicação: 23/05/2025" Ressalte-se, ademais, que eventual decisão futura proferida no âmbito do STJ poderá ser oportunamente considerada pelas instâncias ordinárias, inclusive em sede recursal, não havendo prejuízo à parte ré.
Dessa forma, mantenho a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova e indefiro o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1.282/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular -
14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:19
Outras Decisões
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 15:22
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/08/2024 23:59.
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18/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:53
Outras Decisões
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16/02/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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