TJRJ - 0906731-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0906731-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DE LEMOS RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Cumpra-se corretamente o ID 215191253, vindo a emenda em peça única.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
19/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0906731-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA CARVALHO DE LEMOS RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Defiro a gratuidade.
Anote-se.
A questão da prevenção não tem cabimento, pois a ação anterior foi julgada por sentença transitada em julgado.
No entanto, caso a Autora insista na prevenção, os autos serão encaminhados àquele Juízo para apreciação da matéria.
Esclareça-se.
Emende-se a inicial, em peça única, para indicar valor certo a título de indenização por danos morais, não sendo cabível formular pedido de valor “não inferior” a determinada quantia, tampouco relegar a quantificação ao critério do Juízo ou qualquer outra forma que não seja de indicar valor numericamente exato para a indenização pretendida.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA Juiz Titular -
11/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 18:40
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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