TJRJ - 0913013-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913013-33.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FREIRE GUEDES RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO UNITAS Vistos e examinados os autos.
Marina Freire Guedesmove a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Moraisem face deCondomínio do Edifício Unitasalegando, em resumo, queé portadora doo transtorno do espectro autista (TEA) e sofre de sensibilidade auditivae queapresenta síndrome de intolerância seletiva a sons, conhecida como misofonia, oque lhecausaintenso incômodo equadro de ansiedade intensa;que vem sofrendo com vários ruídos vindos dos apartamentos vizinhos como cães e móveis sendo arrastados e por obras intermináveis no prédio; que as obras não tinham nenhum aviso prévio aos moradores; que a autora, buscando uma solução para a perturbação causada pelos ruídos, entrou em contato repetidamente com a administração do prédio, expondo sua situação e solicitando medidas resolutivas do problema.
Em resposta, somente foram publicados avisos gerais nos espaços comuns do edifício; que autora por diversas vezes tentou uma soluçãojunto ao condomínio, como não obteve êxitoresolveu procurar amparo judicial.
Requer a procedência dos pedidos autorias, com a condenação dos réu àobrigação de fazer consistente da obrigação de adaptação da unidade residencial da autora, com instalação de vedação acústica ou equivalente que garanta a acessibilidade; á obrigação de não fazer, consistente da abstenção de atos que impliquem na perturbação do sossego da autora;ao pagamento dede R$10.000,00 (vinte mil reais) à títulodano moral.
Inicial instruída com os documentos dos indexadores73893002/73894433 Inicialmente a autora ajuizou a demanda em face de IMOVEST Administração de Bens Ltda, sendo que posteriormente através da emenda do indexador134477171requereu a substituição do polo passivo para Condomínio do Edifício Unitas.
A emenda foi recebida pela decisão do indexador 151951153.
Contestação acostada aos autos no indexador 181138599, onde a parte ré sustenta, em resumo que a autora formalizou mais de 25 (vinte e cinco) reclamações direcionadas à administração condominial, sendo a única condômina a registrar tais queixas; que o número elevado de reclamações da autora parece buscar soluções para seus problemas pessoais, que não envolvem responsabilidade do réu,sendo descabida a imposição de obrigações em virtude de acontecimentos que não são de sua responsabilidade; que ocondomínio não pode se responsabilizar por condutas atribuídas a terceiros, especialmente quando há relatos de que parte das queixas se referem a ruídos provenientes de outros condomínios;que não cabe ao condomínio a obrigação de realizar adaptações ou intervenções no interior da unidade privativa da autora, salvo nos casos em que tais obras ou modificações afetem diretamente as áreas comuns ou a estrutura do edifício, o que não é o contexto da presente demanda; que a vedação acústica, por se tratar de uma intervenção interna e específica da unidade, é de responsabilidade do proprietário da unidade residencial.
Requer sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos formulados pela autora, bem como o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Réplica no indexador 189464662.
Relatados, DECIDO.
Antes do mérito, importa a rejeição da impugnação à gratuidadearguida pelo condomínio na contestação apresentada, porquanto o demandado não comprovou que a autora ostenta possibilidade de pagar ascustas do processo sem prejuízo próprio.
Da mesma forma, não pode prevalecer a alegação de ilegitimidade ad causamda autora por incapacidade, porquanto o espectro autista tem vários graus, e não necessariamente o portador do espectro deixa de tercondições de gerir seus próprios negócios, o que é o caso da autora que, inclusive, é administradora.
Com relação ao mérito, trata-se de lide temerária fadada ao insucesso, senão vejamos.
A autoraé portadora do transtorno do espectro autista e sofre de sensibilidade auditiva, em especial apresentandosíndrome de intolerância seletiva auditiva.
Por força do transtorno e da síndromeacima mencionados, alega que os outros moradores e vizinhos a incomodam com diversos ruídos e problemas advindos dos apartamentos vizinhostais como cães e obras.
Com base nesta alegação,ingressou com a presente demanda solicitando a condenação do condomínio para que instale em sua residência proteção acústica, além da condenação por danos morais.
O condomínio não pode ser responsabilizado por ruídos feitos por terceiros, nem tão pouco ostenta qualquer obrigação de instalar na residência da autoraproteção acústica.
Não há fonte de obrigação que imponha ao condomínio tal obrigação.
Apesar da autora ter dito que os ruídos são provenientes de vizinhos, resolveu se voltar contra o condomínio que, como já foi dito, não pode assumir obrigação porque em nada contribui para os ruídos feitos pela vizinhançae nem ostenta responsabilidade sobre os mesmos.
Se pretende a autora proteção acústica, deve a mesmacustear a instalação por seus próprios recursos, não sendo válida a pretensão de transferir este encargo a terceiro.
As normas citadas pela autora de proteção às pessoas com deficiência não têmqualquer relação com os fatos narrados, nem ostentam a possibilidade de fazer emergir a obrigaçãodo condomínio a instalar em sua residência proteção acústica, porquanto as normas dizem respeito à acessibilidade, o que não é o caso, e mesmo assim referem-se a edifícios e logradouros públicos, o que também não é o caso.
Assim, o pedido de cunho obrigacional não pode ser acolhido.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o condomínio não praticou nenhuma conduta que contenha em seu bojo potencialidade de causar dano moral, motivo pelo qual este pedido também merece ser rejeitado.
Isto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Improcedentesospedidosformuladospor Marina Freire Guedese, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito.
Condeno a parte autora Marina Freire Guedesa pagar ascustas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causadeclarando, entretanto, a suspensão da respectiva cobrança com fulcro no parágrafo 3º do artigo 98 do Código de processo Civil, tendo em vista o deferimento da Gratuidade de Justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
14/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO UNITAS em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 16:07
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS CAETANO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 13:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/10/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS CAETANO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de MARINA FREIRE GUEDES em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS CAETANO em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de NORBERTO DE FRANCO MEDEIROS FILHO em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 11/12/2023 23:59.
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03/12/2023 00:13
Decorrido prazo de YANN ROMARIZ CASTELPOGGI SALIBA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 12:28
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:17
Desentranhado o documento
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25/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 11:17
Desentranhado o documento
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25/08/2023 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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