TJRJ - 0830654-92.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 19:01
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 02:30
Decorrido prazo de COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:10
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 19:27
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0830654-92.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHEFANY ANJOS DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Defiro a gratuidade de justiça a parte autora Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/ indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência, na qual relata a parte autora que ingressou na Universidade em março/2025, com primeira mensalidade gratuita e taxa de matricula no R$ 50,00.
As mensalidades, para o curso enfermagem, receberiam um desconto de 35%, para o aproveitamento da nota do ENEM, representando a quantia de R$ 654,76.
Aduz que boleto referente ao mês de fevereiro foi diluído nos meses subsequentes.
Ocorre que , nos meses seguintes os boletos foram emitidos em valores superiores ao contratado.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo Requer a concessão de tutela para que a ré: abstenha-se de negativar o nome da autora, bem como de registrar qualquer débito referente às faturas dos meses de abril, maio e junho de 2025 com valores superiores a R$ 818,45; b) para que suspenda as cobranças com valor superior a R$ 818,45 inclusive das já emitidas, bem como a proibição de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, enquanto pendente a discussão judicial; c) abstenha-se o de qualquer sanção acadêmica ou institucional à autora, INCLUSIVE IMPEDIMENTOS À REMATRÍCULA, realização de provas, bloqueio de acesso ao sistema ou emissão de documentos escolares, enquanto perdurar a presente controvérsia.
No caso sub judice verifico que encontram-se presentes os requisitos da tutela de urgência.
A probabilidade do direito consiste no frustração da oferta originalmente contratada, estabelecendo-se uma expectativa de previsibilidade na cobrança, que não foi cumprida.
Na hipótese em tela vislumbra o perigo do dano na medida em que a parte autora pode ser privada de dar continuidade do curso de formação e prejudicar ainda mais o crescimento profissional e financeiro da autor.
Pelo exposto, DEFIRO a antecipação pretendida e determino que a parte Ré abstenha-se de negativar o nome da autora, que suspenda as cobranças emitidas com valor superior a R$818,45 dos meses deabril, maio e junho de 2025e abstenha-se de impedir a rematrícula e outros serviços necessários ao prosseguimento e continuidade ao curso de graduação daparte autora, no prazo de 05 dias,sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00.
Intime-se via OJA.
Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
I.
DUQUE DE CAXIAS, 29 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
29/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHEFANY ANJOS DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*63-50 (AUTOR).
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27/08/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830654-92.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTHEFANY ANJOS DE OLIVEIRA RÉU: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULT Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os três últimos comprovantes de rendimento, devendo declinar e comprovar em que ramo atua, que atividade exerce e qual sua renda aproximada mensal, com qualquer documento hábil, como extrato bancário, por exemplo, e ainda documentos acerca de eventuais investimentos, gastos mensais e/ou fonte de renda complementar, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido.
DUQUE DE CAXIAS, 5 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
05/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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