TJRJ - 0928562-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2025 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/09/2025 23:34
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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17/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 18/09/2025 12:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/09/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/09/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:22
Juntada de Petição de outros anexos
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25/08/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 03:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Requerida tutela de urgência para que a parte ré proceda asustação/baixa dos protestos e a exclusão do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Primeiramente, há que se ressaltar que o contraditório é princípio constitucional, conforme artigo 5º, inciso LV da CF/88.
Assim, a concessão de tutela antecipada liminarmente, sem a oitiva da parte contrária, é medida excepcional.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não há, contudo, elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, não há urgência, na medida em que é possível aguardar-se decisão, após o convencimento do julgador a partir da defesa da parte contrária e plena observância do contraditório e ampla defesa.
Pelos fundamentos acima, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2) Intimem-se as partes através dos seus patronos ou por AR, caso não estejam representadas nos autos. 3) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 3.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 10:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 10:23
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 10:23
Audiência Conciliação designada para 18/09/2025 12:50 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/08/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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