TJRJ - 0817122-90.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 13:55 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA 
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                                            24/09/2025 13:55 Audiência Conciliação realizada para 24/09/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            24/09/2025 13:55 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            24/09/2025 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2025 00:36 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            18/08/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0817122-90.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
 
 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
 
 Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
 
 Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
 
 Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
 
 Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
 
 Aguarde-se a audiência já designada.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
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                                            14/08/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 16:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2025 15:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/08/2025 15:50 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 15:50 Audiência Conciliação designada para 24/09/2025 13:45 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. 
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                                            13/08/2025 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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