TJRJ - 0809991-53.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0809991-53.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DE MATTOS JUNIOR RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de ação de ajuizada por CARLOS AUGUSTO DE MATTOS JUNIOR em face de BANCO PAN S.A.
Decisão de ID 140092614 indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
A parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE não recolheu as custas processuais, conforme certificado (ID 214018858 ). É o relatório.
Decido.
Constata-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada pelo sistema PJE, não recolheu as despesas processuais, sendo caso de cancelamento da distribuição e, por consequência, extinção do processo.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 290 c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, dispensada a taxa judiciária, em razão do entendimento do STJ (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) e do que dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
ITABORAÍ, 4 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Substituto -
05/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 18:10
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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23/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de VANIA BRITO DAUDT em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS AUGUSTO DE MATTOS JUNIOR - CPF: *32.***.*52-18 (AUTOR).
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28/08/2024 09:29
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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