TJRJ - 0276325-92.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando ao recebimento do crédito objeto da CDA que instrui a inicial.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema SISBAJUD, cujo resultado foi positivo, o executado vem aos autos solicitando o desbloqueio dos valores.
Sustenta, em síntese: (i) que realizou o parcelamento do montante aqui cobrado após a realização da ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD pelo Juízo DECIDO. 1) DO PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A ORDEM DE BLOQUEIO O executado efetuou o parcelamento administrativo do débito e postulou nos autos pela liberação dos valores bloqueados.
Ocorre, contudo, que a Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n° 1.756.406/PA, n° 1.703.535/PA e n° 1.696.270/MG, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.036, parágrafo 5° do CPC/2015, cadastrado como Tema n° 1012, visando à uniformização do entendimento da matéria sobre a seguinte questão: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
A Tese Firmada deu-se nos seguintes termos: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Sendo assim como o parcelamento foi posterior ao bloqueio, mostra-se impossível a liberação dos valores por tais fundamentos. 2) DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS Indefiro o requerido, considerando a ausência de comprovação nos autos de que os valores teriam caráter salarial ou de que estariam enquadrados em qualquer das hipóteses do art. 833 CPC e da Lei 8009/90, ônus que é do requerente nos termos do art. 373, I CPC.
Anote-se o nome do patrono. 3.
Diante do parcelamento realizado, declaro suspensa a execução em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo definitivo e e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5.
Noticiada a quitação venham conclusos para extinção e liberação dos valores depositados nos autos em favor do executado. -
12/08/2025 17:51
Conclusão
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12/08/2025 17:40
Juntada de petição
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01/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 16:50
Conclusão
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31/07/2025 13:24
Juntada de documento
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30/09/2022 10:13
Conclusão
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30/09/2022 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/09/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 12:54
Outras Decisões
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16/08/2022 12:54
Conclusão
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11/08/2022 06:34
Documento
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13/03/2022 19:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/12/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2021 11:54
Conclusão
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23/12/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 19:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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