TJRJ - 0809026-77.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0809026-77.2025.8.19.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CATIA VALERIA DORIA DA SILVA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A gratuidade de justiça se destina a permitir o acesso à Justiça daqueles que não possuem recursos materiais suficientes para o pagamento das custas processuais, sem que isso acarrete grave prejuízo a sua subsistência.
Nessa toada, cumpre ressaltar que a privação de serviços e bens supérfluos para que seja efetuado o pagamento das despesas processuais não fere a garantia constitucional, devendo ser assegurada a gratuidade tão somente quando o sacrifício patrimonial atinja prestações essenciais.
No caso em tela, os documentos acostados aos autos em especial a declaração do imposto de renda (id. 209291793) e o extrato da conta bancária (id.209293652), permitem vislumbrar que a demandante possui capacidade de arcar com as custas processuais sem que issoprejudique a manutenção das suas necessidades básicas, com o valor da declaração do imposto de renda superior a R$ 100.000,00 reais e os valores no extrato superiores a R$ 8.000,00 reais.
A presunção, assim, é contraria à necessidade.
Em razão disso, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Venham as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CABO FRIO, 5 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
05/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIA VALERIA DORIA DA SILVA - CPF: *23.***.*97-41 (AUTOR).
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18/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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