TJRJ - 0811691-66.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:04
Publicado Citação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 17:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo:0811691-66.2025.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA FERREIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL O Enunciado 02 - 2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES N. 14/ 2017 dispõe que: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, (sec)(sec) 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, (sec) 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Assim, considerando que o documento de index 219082432 não é suficiente para comprovação de domicílio, i-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias juntar aos autos comprovante de residência (conta de água, energia elétrica ou telefone fixo), comprovando o seu efetivo domicílio nesta Comarca, apresentando data de emissão atualizada com a data da propositura da presente ação, sob pena de extinção.
CABO FRIO, 21 de agosto de 2025.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
21/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 09:02
Audiência Conciliação designada para 09/10/2025 15:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
21/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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