TJRJ - 0018968-72.2020.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 14:57
Juntada de petição
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19/08/2025 00:00
Intimação
ERNANI HELIO DE LIRA FILHO ajuizou ação em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A e BANCO BMG S/A.
O autor requer a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus proventos, debitados no contracheque e na conta bancária, bem como a suspensão da incidência de juros remuneratórios no saldo devedor.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão deferindo a tutela de urgência e a GJ às fls. 95/96.
Regularmente citados, os réus apresentaram contestações, às fls. 115/129 (Banco Bradesco S/A) e fls. 224/245 (Banco BMG S/A), acompanhadas de documentos.
Réplica às fls. 394/396 e 399/402.
Petição do 2º réu informa o cumprimento da tutela, à fl. 407.
Contestação do 1º réu às fls. 442/456, acompanhada de documentos.
Petição do 1º réu informa o cumprimento da tutela, à fl. 500.
Réplica às fls. 534/537.
Decisão saneadora, às fls. 560/562.
AIJ, às fls. 731 e 818.
Alegações finais, às fls. 828/830, 832/835 e 843/845. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pois se confundem com o próprio mérito, o qual passo diretamente a analisar.
Há evidente relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
Resta incontroverso que a parte autora contraiu diversos mútuos perante as instituições financeiras rés, sendo alguns mediante desconto do valor devido em folha de pagamento e outros mediante débito autorizado em conta bancária.
Todavia, por ocasião da realização da AIJ, conforme se depreende à fl. 819, o autor afirmou que, no curso do processo, efetuou contrato de refinanciamento de toda a sua dívida, sendo certo que, atualmente, todo o valor devido é somente junto ao 2º réu - Banco Bradesco S/A.
Sendo assim, o presente feito deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, considerando a falta de interesse de agir superveniente, quanto aos réus ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BMG S/A, haja vista que a prestação jurisidicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram os pedidos.
Destaca-se, neste ponto, que o interesse de agir só existe se a tutela jurisdicional buscada for efetivamente útil ao demandante, conforme nos ensina Candido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil , 4ª edição, página 305: Como conceito geral, interesse é utilidade.
Consiste em uma relação de complementariedade entre a pessoa e o bem, tendo aquela a necessidade deste para a satisfação de uma necessidade e sendo o bem capaz de satisfazer a necessidade da pessoa.
Passo à análise do mérito quanto ao réu Banco Bradesco S/A.
Muito embora o réu teça longos comentários sobre a legalidade das cláusulas contratuais e a legitimidade da cobrança, chamo a atenção para o fato de que o limite objetivo desse processo diz respeito tão somente à limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta bancária.
Em nenhum momento a parte autora sequer questiona qualquer cláusula contratual, nem muito menos a legitimidade dos valores cobrados, se insurgindo unicamente contra o desconto de mais de 30% em seus vencimentos e em conta bancária.
Dentro desse limite deve se basear a sentença, não podendo avançar sobre temas que não compõem o mérito do processo.
O limite objetivo deste processo diz respeito tão somente à limitação dos descontos em folha de pagamento e/ou conta bancária.
O STJ tem firme posicionamento no sentido da impossibilidade de descontos nos vencimentos do consumidor em valores que extrapolem o limite de 30% dos seus vencimentos líquidos.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Esta Corte Superior já reconheceu a validade da cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento das parcelas do contrato de mútuo, pois é circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário.
Todavia, deve ser limitado a 30% dos rendimentos do trabalhador, tendo em vista o seu caráter alimentar e sua imprescindibilidade para manutenção do mutuário.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1048796/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 11/10/2019) Em se tratando de trabalhadores regidos pela CLT, sobreveio a Lei 10.820/2003, dispondo sobre os referidos limites dos descontos em folha de pagamentos nos seguintes termos: Art. 1º, §1º: O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Não se trata de compelir o credor a receber o crédito de maneira diversa da pactuada, mas sim de garantir o direito de subsistência do devedor, sendo certo que os proventos de salário são absolutamente impenhoráveis.
Ademais, à instituição financeira é perfeitamente lícito mover ação de cobrança contra o devedor, de modo a receber o seu crédito.
Outrossim, nem a lei e nem o entendimento firmado pelo STJ impedem a incidência de multa, juros e outros encargos contratuais, que permanecem íntegros.
O que se preserva é, apenas, como já afirmado, o direito de subsistência do devedor, não havendo qualquer prejuízo para o crédito dos ora réus.
Portanto, não há que se falar em suspensão da incidência de encargos moratórios e nem de abstenção de inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, ante o fato inexorável de que o inadimplemento existe.
Entretanto, é necessário se definir com cautela o que se compreende por vencimentos líquidos do trabalhador.
A esse respeito, tem-se que devem ser compreendidos como vencimentos líquidos o montante percebido pelo trabalhador, efetuados os descontos legais obrigatórios, notadamente, a contribuição previdenciária oficial e a retenção do imposto de renda na fonte.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO CONSUMIDOR).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA. 1) O entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário. 2) À exceção das categorias que possuem regulação específica, os descontos em folha de pagamento, referentes a empréstimos consignados não devem ultrapassar o limite estabelecido na Lei Federal 10.820/03, que regula o contrato de mútuo na forma consignada para empregados celetistas, qual seja, 30% dos vencimentos do contratante. 3) Autora que, na qualidade de Servidor Público do Estado do Rio de Janeiro, se submete a tratamento jurídico especifico.
Aplicação do Decreto Estadual nº 25.547/99, que fixa o percentual de 40% dos vencimentos do servidor estadual.
Entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça e desta e. 25ª Câmara Cível. 4) Da análise dos contracheques apresentados pela Autora infere-se que a soma de todos os empréstimos realizados com as instituições financeiras rés encontra-se dentro de sua margem consignada. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO 0047587-30.2016.8.19.0203.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 01/04/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Da análise dos comprovantes de pagamento que instruem os autos, em especial o útimo contracheque acostado à fl. 826, se depreende claramente que a parte autora não teve descontado dos seus proventos valores superiores ao percentual admitido pela Lei 10.820/2003.
Com efeito, a remuneração bruta da parte autora, deduzida dos descontos obrigatórios, resulta em proventos líquidos que permitem legitimamente os descontos que vêm sendo efetuados.
Perceba-se que descontos efetuados nos proventos da parte autora que não sejam decorrentes de contratos de mútuo, mas sim de obrigações outras - como de direito de família, serviços livremente contratados, previdência complementar facultativa, contribuições associativas facultativas, adesão a plano de saúde ¿ não estão compreendidas no cálculo do limite de descontos estabelecido pela jurisprudência do E.
STJ.
Nos termos do art. 4º do Decreto 11.150/2022 - que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto do CDC -, não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo .
Por fim, no que diz respeito à preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação .
Como se vê, a lei delegou a precisa definição do que seja a situação a caracterizar o mínimo existencial ao regulamento para sua fiel execução.
E, valendo-se do poder regulamentador que lhe atribui o art. 84, IV, da CF, o Presidente da República expediu o Decreto 11.567/2023, dando nova redação ao art. 3º do Decreto 11.150/2022, para dispor que no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) .
Dentro de todo esse contexto, não há que se falar em violação ao mínimo existencial da parte autora.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
TUTELA ANTECIPADA QUE LIMITOU AO PERCENTUAL DE 30% DOS VENCIMENTOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 1085.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO COMPROMETIMENTO.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Volta-se o recorrente contra a decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus limitem em 30% os descontos relativos a empréstimos consignados realizados na conta corrente da parte autora, a fim de que tenha condições de adimplir as obrigações contraídas, sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, no prazo de 30 dias, sob pena de não o fazendo passar a incidir multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). tendo em vista o princípio da efetividade das decisões jurisdicionais, que tem ainda base positivada no permissivo legal previsto no art. 497, parágrafo único c/c art. 536, § 1º, do NCPC, que prevê a fixação de multa cominatória, para que a decisão não seja descumprida; deferiu ainda a tutela antecipada para que seja oficiado e/ou utilizado o sistema próprio através de convênio eventualmente firmado com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, junto aos cadastros de inadimplentes SPC, SPC PLUS e SERASA, para que se abstenham de incluir o nome da parte reclamante, excluindo-o em 24 (vinte e quatro) horas, se já o tiver lançado, devendo permanecer sem registro até a solução da lide, sob pena de crime de desobediência, sabendo-se que a ordem se refere a aponte por determinação das partes reclamadas em relação aos fatos discutidos na presente ação.
Indeferiu a outra parte da tutela no que diz respeito a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, pois os fatos demandam outras provas que estão a depender da instrução do feito. 2.
A tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e a comprovação do perigo da demora, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da tutela provisória satisfativa. 3.
Com relação à probabilidade do direito, constata-se que tal requisito encontra-se ausente, pois compulsando-se detidamente os autos, notadamente o teor dos contracheques acostados nos ID 70008968 e ID 70008971 dos autos eletrônicos n.º 0801270-08.2023.8.19.0069, verifica-se que os descontos efetuados pelas demandadas estão dentro dos limites previstos na Lei n.o 10.820/2003. 4.
Neste caso, no que concerne aos empréstimos contratados para descontos em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento do REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 1085, firmou entendimento que São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n.º 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento .
Precedentes STJ e TJ-RJ. 5.
Desse modo, os descontos efetuados pelo agravante na conta corrente da agravada não contraria a norma legal, não se justificando sua limitação. 6.
Por tal motivo, é impositiva a reforma da decisão que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela 7.
Saliente-se que a recorrida também não se enquadra no disposto no Decreto n.º 11.567, de 19 de junho de 2023 que alterou o Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, que regulamentou a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que considerou o mínimo existencial a renda mensal do consumidor equivalente a R$ 600,00, pois a agravada recebeu no mês de maio de 2023, a título de proventos, renda líquida no valor de R$ 2.082,10, ou seja, acima do mínimo existencial. 8.
Agravo provido. (0094074-41.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS MÚLTIPLOS. 1-Parte autora que possui renda proveniente de aposentadoria pelo INSS, sujeitando-se à Lei nº 10.820/03, com a recente alteração da Lei 14.431/2022.
Os descontos e as retenções mencionados no caput doa art. 6º não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios. 2- O E.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1863973/SP, em regime de Recurso Repetitivo (Tema 1085), fixou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1085). 3- Editado o Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei Consumerista, assim encontra-se definido o art. 4º, § único, inciso I, alínea h : Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (...) 4- Soma das contratações consignadas que não ultrapassam a margem legalmente permitida, afastado o valor referente ao empréstimo direito em conta corrente. 5-DESPROVIMENTO. (0008298-26.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 05/03/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Não há que se confundir mínimo existencial com a pretensão da parte autora que, na verdade, para além da subsistência, pretende a manutenção de um padrão de vida, de um status de consumo.
Resta a análise acerca dos contratos de mútuo com pagamento mediante débito em conta corrente mantida pelo devedor.
A esse respeito, o E.
STJ tem pacífico entendimento no sentido de que a sua disciplina é distinta da do mútuo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, portanto, aos limites impostos pela Lei 10.820/03 - aplicável aos trabalhadores celetistas.
Neste sentido é a tese firmada no Tema Repetitivo 1085 do STJ, in verbis: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2.
O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que,
por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3.
Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo.
Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto.
Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4.
Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles.
Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5.
Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito crédito responsável , o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial.
Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de crédito responsável , em que as instituições financeiras,
por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador.
A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7.
Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8.
Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Entretanto, tenho que tem havido, inclusive por este Juízo, uma interpretação e aplicação completamente equivocada da tese firmada pelo E.
STJ, senão vejamos.
Como consta expressamente do enunciado da tese, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, são legítimos e não se submetem aos limites próprios dos descontos em folha de pagamento, desde que previamente autorizados pelo mutuário e ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR (grifei).
Utilizando das palavras do próprio julgado paradigma do STJ, temos o seguinte: É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder.
Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família.
Situação diversa ocorre nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Perceba-se a perspectiva adotada pelo STJ: Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito .
Ou seja, a ratio essendi da ausência de limitação dos descontos em conta-corrente é apenas o cumprimento de um comando do correntista.
Trata-se de uma conveniência do correntista, e não de um direito da instituição financeira.
Em outras palavras, o que a tese firmada pelo E.
STJ expressa é que o correntista pode optar pelo desconto em conta bancária, como uma conveniência sua para o cumprimento das suas obrigações, sem qualquer limitação.
Porém, a qualquer tempo, ele pode revogar tal autorização.
Nas palavras do STJ, o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente .
Por fim, decreta do STJ que a estipulação contratual de desconto em conta corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, atende aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, e não vilipendia o direito do titular da conta-corrente, O QUAL DETÉM A FACULDADE DE REVOGAR O AJUSTE AO SEU ALVEDRIO, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção (grifei).
Data maxima venia às posições em contrário, me parece absolutamente evidente que o E.
STJ nunca expressou o entendimento de que haveria um direito das instituições financeiras em perpetuarem os descontos em conta corrente, mesmo após expressa discordância do correntista para com tais descontos.
Muito pelo contrário, o precedente do STJ é expresso em afirmar que o correntista pode, a qualquer tempo, revogar a autorização para descontos em conta corrente, assumindo, obviamente, as consequências contratuais de tal opção.
Portanto, uma vez manifestada pelo correntista a opção pela suspensão dos descontos em conta bancária, resta ilegítima a continuação de tais descontos pela instituição financeira.
No caso dos autos, resta certo que a parte autora, expressamente, manifestou sua opção pela suspensão dos descontos em conta bancária, pelo que ela deve ser atendida, como cumprimento da própria tese firmada pelo E.
STJ.
O pedido da parte autora é de limitação total dos descontos em conta bancária.
Portanto, tenho que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
ISTO POSTO, I - Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com relação aos réus ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO BMG S/A, pela perda superveniente do direito de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; II - Confirmo a decisão de antecipação da tutela em relação ao réu Banco Bradesco S/A; III - Julgo parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o réu BANCO BRADESCO S/A, no prazo de 10 dias, se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte autora informada na petição inicial, a título de pagamento dos mútuos com ela contratados, sob pena de multa equivalente ao dobro dos valores descontados a maior; e IV - Julgo improcedentes os demais pedidos.
Esclareço, desde já, que tal decisão não implica na suspensão das obrigações do devedor; não descaracteriza a mora e não impede a incidência dos encargos moratórios sobre a dívida, a sua execução judicial ou a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito.
Considerando a sucumbência recíproca, bem como em atenção à teoria da causalidade, sendo certo que a sucumbência deve ser atribuída a todos os réus, tendo eles dado causa à instauração do processo, condeno TODOS OS RÉUS ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, fixados em 10% sobre a metade do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios aos patronos da parte adversária, fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
13/06/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 12:58
Conclusão
-
13/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:56
Conclusão
-
03/02/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:24
Juntada de petição
-
09/10/2024 11:37
Juntada de petição
-
04/10/2024 18:26
Documento
-
30/09/2024 10:09
Juntada de petição
-
27/09/2024 16:46
Juntada de petição
-
17/09/2024 15:25
Juntada de petição
-
11/09/2024 15:35
Despacho
-
10/09/2024 16:10
Juntada de petição
-
10/09/2024 13:34
Juntada de petição
-
09/09/2024 11:28
Juntada de petição
-
23/08/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:37
Audiência
-
15/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:34
Documento
-
06/06/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:45
Despacho
-
21/05/2024 14:07
Juntada de petição
-
21/05/2024 14:01
Juntada de petição
-
20/05/2024 17:05
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:45
Juntada de petição
-
20/05/2024 12:00
Juntada de petição
-
07/05/2024 18:06
Juntada de petição
-
02/05/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 15:23
Audiência
-
04/03/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 13:01
Conclusão
-
04/03/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 11:39
Juntada de petição
-
06/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:43
Juntada de petição
-
05/10/2023 12:03
Juntada de petição
-
02/10/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:36
Conclusão
-
21/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 21:20
Juntada de petição
-
14/07/2023 14:43
Documento
-
27/06/2023 14:33
Expedição de documento
-
19/06/2023 15:56
Expedição de documento
-
13/04/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:15
Conclusão
-
13/03/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:09
Documento
-
29/07/2022 15:05
Documento
-
26/07/2022 09:31
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:39
Juntada de petição
-
29/06/2022 15:46
Expedição de documento
-
20/06/2022 14:35
Expedição de documento
-
15/06/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:53
Juntada de documento
-
27/04/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:25
Conclusão
-
16/03/2021 14:46
Juntada de petição
-
05/03/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 13:46
Juntada de petição
-
13/01/2021 13:44
Juntada de petição
-
08/01/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2021 18:22
Conclusão
-
07/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:10
Juntada de petição
-
07/10/2020 16:41
Juntada de petição
-
28/09/2020 11:41
Expedição de documento
-
27/09/2020 01:54
Documento
-
24/09/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 14:58
Conclusão
-
10/07/2020 17:20
Juntada de petição
-
10/07/2020 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2020 11:02
Conclusão
-
06/07/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:02
Retificação de Classe Processual
-
06/07/2020 11:02
Juntada de documento
-
02/07/2020 18:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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