TJRJ - 0830100-15.2024.8.19.0209
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ALLEANZA RIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA em 11/09/2025 23:59.
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11/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0830100-15.2024.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLASMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA EXECUTADO: ALLEANZA RIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ATLASMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA em face de ALLEANZA RIO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, por meio da qual requer, liminarmente, o arresto online, via Bacenjud, de bens da executada. É o breve relatório.
Decido. É cediço que, para o deferimento liminar do pleito, é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese, em que pese o exequente ter acostado documentações comprobatórias da obrigação assumida pela executada, o argumento de que a executada está se esquivando com o intuito de retardar ou mesmo evitar a satisfação do crédito, por si só, não autoriza o arresto, nesta fase processual, visto que se trata de medida excepcional.
A partir das provas acostadas, não há, no momento, indícios de insolvência iminente e de intuito de inadimplemento da obrigação pecuniária, razão pela qual indefiro o pedido liminar. 2.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (artigo 829 do NCPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (artigo 827, § 1º do NCPC).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do NCPC (artigo 915 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
05/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JESSE GALHARDO RIBEIRO REIS em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MAGNUS BARBAGALLO GOMES DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:32
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/09/2024 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:58
Outras Decisões
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03/09/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:35
Distribuído por sorteio
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21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:34
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:33
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:32
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:31
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:30
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
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21/08/2024 19:29
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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