TJRJ - 0806978-27.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0806978-27.2025.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LUIZ RIGONI MARQUES RÉU: BANCO AGIBANK, BANCO MASTER S/A 1) Defiro a gratuidade de justiça parte autora.
Anote-se onde couber. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência visando determinar que a ré suspenda imediatamente todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do Requerente, referentes aos contratos ora impugnados.
Alega que foi vítima de golpe, onde uma mulher alegando ser funcionária da empresa Fire Gás, com falso pretexto de cadastrar o autor no programa Vale gás, obteve cópia de seus documentos e realizou a coleta de sua biometria facial.
Posteriormente, em março de 2025, verificou descontos indevidos nos seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimos e cartões consignados que jamais contratou e que, segundo histórico de empréstimos do INSS, totalizam aproximadamente R$ 4.641,24.
Informa que fez o Registro da Ocorrência na 81ª DP (id. 218448426) e fez reclamação administrativa junto aos réus, sem êxito.
Assim, considerando o caráter consumerista da lide vertida in casu e diante de verossimilhança das alegações autorais e das provas trazidas com a petição inicial, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada previstos no art. 300 do CPC.
Isto porque, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que se encontra presente a probabilidade do direito alegado pela autora, já que alega jamais ter realizado o empréstimo firmado com o AGIBANK (contrato xxxx7463 id. 218451528), no valor de R$ 1.236,59; bem como as transações firmadas com o Banco Master, sendo 01 Cartão credcesta consignado (CCB 113586509 id. 218452720) no valor de R$ 1.721,08; 01 Cartão de crédito consignado (CCB 113587849 id. 218452735) no valor de R$ 1.721,08; e 02 Empréstimos consignados (Contrato 10-2503752479 e 50-2503752729 ids. 218452739 e 218454404, respectivamente) ambos no valor de R$ 1.817,89, sendo razoável que o requerente não seja cobrado por ele, ao menos até a decisão final da lide.
Além disso, encontra-se presente o risco de dano, diante da possiblidade de ter seu direito ao crédito restringido enquanto discute a legalidade da cobrança.
POSTO ISSO,CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, para determinar que a imediata suspensão dos descontos referente as parcelas dos empréstimos e cartão consignados acima identificados, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Intime-se por OJA. 3)OFICIE-SE ao INSS, nos moldes d súmula 144 do TJRJ, para que proceda imediatamente à exclusão dos descontos acima, dos proventos de aposentadoria do autor.
Instrua-se o ofício com cópia da presente decisão. 4) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 5) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE LUIZ RIGONI MARQUES - CPF: *00.***.*00-97 (AUTOR).
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20/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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