TJRJ - 0802694-06.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0802694-06.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR GIRAO SERRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ROSIMAR GIRAO SERRAmove ação em face deITAU UNIBANCO S.A, sustentando, em síntese, que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente a título de pacote de serviços, durante o período de maio/2023 e outubro/2024, descontos que afirma desconhecer, tampouco autorizar.
Ressalta que a soma dos valores corresponde a R$ 823,55.
As tentativas de solução administrativa foram infrutíferas.
Requer a repetição do indébito e condenação em danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 171369940/171369947.
Sentença de extinção em index 177253807.
Embargos de declaração em index 177407943, acolhidos em index 200185606, ocasião na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 203575502, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a fidedignidade dos descontos, sobretudo da contratação que contou com assinatura da demandante aposta em termo de adesão.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 204135703. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da demanda, eis que a prova a ser produzida é a documental, que deve ser apresentada na inicial e contestação.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que observou o disposto no art. 319 do CPC.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que corresponde ao somatório do benefício econômico pretendido pelo autor.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente na hipótese vertente o binômio da necessidade-utilidade da prestação jurisdicional.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se sobre a legitimidade da cobrança da valores referentes à tarifa mensalidade pacote de serviços.
Para a solução da demanda, têm ampla incidência os dispositivos previstos na Lei no 8.078/90 -Código de Defesa do Consumidor, além daqueles consagrados na Constituição da República, sobretudo o artigo 5oque protege o consumidor - a parte mais fraca da relação de consumo, com a garantia de facilitação de sua defesa.
Nessa esteira, o entendimento consolidado na Súmula nº 297do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Alega a autora que o banco réu vem debitando de sua conta valores referentes à tarifa, sem que tenha anuído com a referida cobrança.
Importante observar que, ao contrário do alegado na inicial, a conta da autora NÃO é conta salário, nem exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, mas conta corrente.
O fato de constar na proposta de abertura da conta a indicação no campo "origem da renda": aposentado/pensionista não é suficiente para inferir que é conta exclusiva para recebimento do benefício.
Destarte, pela simples análise dos extratos bancários id 203575509 e seguintes, verifica-se claramente que a autora utiliza diversos serviços, como realização de transferência de valores até por meio de PIX, utilização de cartão de débito para compras, dentre outros serviços, sendo nítido que se trata de conta corrente regular, para a qual é legítima a cobrança de valores para a utilização de pacote de serviços, desde que contratado, como é o caso dos autos. É de se verificar que o réu logrou êxito em comprovar que a autora assinou documento contratando pacote de serviços (fls. 5 id 203575504), tendo perfeita ciência dos valores a serem cobrados.
Ora, da simples análise dos extratos bancários colacionados aos autos, verifica-se que no período de cobrança das tarifas ora impugnadas, a autora utilizou serviços que dão azo à cobrança da tarifa ora questionada.
A cobrança de tarifas pela utilização de produtos e serviços do banco réu é legítima, sendo certo que no caso em tela a autora foi regularmente informado quanto à sua cobrança desde a contratação.
Nesse sentido, convém trazer à colação os seguintes julgados: | | | | "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DECOBRANÇADETARIFASEM CONTA SALÁRIO NA QUAL RECEBE PROVENTOSPREVIDENCIÁRIOSPELO INSS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS QUE NÃO TEM NATUREZA DE CONTA SALÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006 DOBANCOCENTRAL DO BRASIL.
NÃO APLICAÇÃO.
AUTOR QUE FIRMOU CONTRATO DE CONTA CORRENTE INDIVIDUAL E NÃO DE CONTA SALÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS ESERVIÇOS.COBRANÇADETARIFAS.
POSSIBILIDADE.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS A TÍTULO DE IOF, LIS/JUROS ETARIFAPACOTEIU3.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS PRODUTOS/SERVIÇOSRELATIVOS A ADIANTAMENTO DEPOSITANTE, ITAÚ SOB MEDIDA (DOIS DOS CONTRATOS) E SEGURO CARTÃO. ÔNUS IMPOSTO PELO INCISO II DO ARTIGO 373 DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOSSERVIÇOS.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (0010971-57.2019.8.19.0007- APELAÇÃO Des(a).
ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 25/02/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 25/02/2021 - Data de Publicação: 01/03/2021) | "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO AUTOMÁTICO PARA AMORTIZAR O DÉBITO.
PEDIDO AUTORAL OBJETIVANDO A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA "MAXICONTA" E A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA OS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DO DEMANDANTE E CONDENA O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, OSVALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE TARIFA "MAXICONTA".
APELO DO RÉU BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. É evidente que o demandante se encontra em grau avançado de endividamento, o que não significa dizer que o banco réu seja o causador do descontrole de empréstimos efetuados.
Os proventos são meio de sobrevivência, não sendo possível que o cumprimento do contrato se realize em detrimento da subsistência do demandante, em nítida afronta aos princípios do mínimo existencial e da dignidade humana.
Consoante precedentes do STJ e deste E.
Tribunal, razoável a amortização em até 30% dos rendimentos depositados em conta corrente.
Alegação de cobrança indevida de tarifa denominada "Maxiconta" que não merece prosperar.
Inexistência de qualquer ilegalidade na cobrança da mencionada tarifa, vez que o autor utilizou os serviços disponibilizados pela instituição financeira, tais como os contratos de empréstimos com débito em conta que ensejaram a presente demanda.
Multa aplicada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Parcial provimento do apelo na forma do art. 557, (sec) 1o-A, do CPC, somente para excluir da condenação a devolução dos valores referentes à cobrança da tarifa "Maxiconta", mantida no mais a D.
Sentença".(0348092-16.2009.8.19.0001 APELACAO - DES.
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 14/11/2012 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C INDENI-ZATÓRIA.TARIFAMAXICONTA.PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS.
Autor alega que o Réu efetuou cobrança indevida detarifae requereu a restituição do valor cobrado, o desfazimento do negócio, além de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo do Banco-Réu alegando a regularidade da cobrança ante sua previsão contratual.
Recurso adesivo do Autor buscando o pagamento da verba extrapatrimonial.
Documentos demonstram que o Autor possuía Limite Lis, emissão de talões de cheque, Cartão de Crédito com seguro, Seguro de Vida, contratação de aplicações automáticas e investimentos em sua conta, legitimando a cobrança detarifaspela instituição bancária, conforme especificado no contrato.
Inexistência de ato ilícito praticado pelo Réu.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, invertendo os ônus sucumbenciais.
Prejudicado o recurso do Autor.
PROVIMENTO DO APELO DO RÉU, NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO(0046168-48.2011.8.19.0203- APELACAODES.
LEILA ALBUQUERQUE - Julgamento: 06/02/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL) Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execuçao suspense em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 20:08
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 01:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 01:34
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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