TJRJ - 0821409-92.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821409-92.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON VINICIUS LOPES DA SILVA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
MAYCON VINICIUS LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais c/c pedido de antecipação de tutela em face de F.AB.
ZONA OESTE S/A.
Narra a parte autora que, em maio de 2022, procurou os bancos de cadastros de restrição ao crédito (SCPC e SERASA), e após uma consulta, foi constatado a existência de restrições creditícias promovidas pela demandada, com datas de atraso desde 27/11/2019, 27/12/2019, 29/01/2020 e 25/02/2020, em decorrência de débitos nos valores de R$ 225,02, R$ 160,13, R$ 158,31 e R$ 177,82, referente aos contratos de nº. 0000000029155548, 0000000028922278, 0000000029330969 e 0000000029690943.
Alega que não recebeu notificação prévia, bem como informa ter entrado em contato com a ré para obter informações e para cancelar o débito, entretanto, alega ter sido informada que a única solução seria a parte autora pagar a dívida.
Requer que seja concedida a tutela provisória de urgência para que a ré proceda a baixa nas restrições que constam nos bancos de dados dos cadastros SERASA.
Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de cobranças referente a dívida que consta no nome/CPF da parte autora nas quantias de R$ 225,02, R$ 160,13, R$ 158,31 e R$ 177,82, bem como que a ré seja condenada na obrigação de cancelar todos os débitos e contratos n. 0000000029155548, 0000000028922278, 0000000029330969 e 0000000029690943 e a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida gratuidade de justiça e deferida a tutela de urgência requerida para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relativamente à dívida discutida neste processo, id. 28489650.
Contestação, id. 32215839.
Alega a parte ré ter herdado o cadastro da CEDAE com os dados do autor vinculado à matrícula e que a parte Autora, em 13/05/2016, solicitou o parcelamento das medições 01/2014 até 11/2014; 01/2015 até 12/2015; 01/2016 até 05/2016, no valor de R$ 2.095,98 em 35x de R$ 50,88, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 315,00 e o pagamento das medições 06/2016 até 11/2016 com o consumo mensal e as parcelas do acordo firmado.
Informa que em razão do não pagamento das medições 12/2016; 01/2017 até 12/2018, o abastecimento fora suspenso em 04/12/2018, e que a Sra.
Lenita Lopes da Silva, mãe do titular, acompanhou a equipe na execução da suspensão.
Esclarece que a padronização da ligação foi realizada em 25/02/2019, sendo instalado o HD A18AA0139129 em caixa de piso, e que na data de 31/01/2019, a parte Autora compareceu em loja e solicitou o reparcelamento dos débitos de 01/2017 até 12/2018, tendo efetuado o pagamento da entrada no valor de R$ 399,00, totalizando um valor de R$ 3.987,67 em 61x de R$ 59,81.
Noticia que após o parcelamento o autor efetuou o pagamento das medições 02/2019 até 10/2019, e que as medições de 11/2019 até 07/2022 foram cobradas somente pela tarifa de esgoto, em razão da saída da CEDAE e da tarifa de água e que as medições de 08 e 09/2022 estão sendo cobradas por água e esgoto, cujas contas já são emitidas com a tarifa de água sob responsabilidade da RIO+ SANEAMENTO, no que a ora Contestante é mera arrecadadora, e que as parcelas do acordo ainda estão em vigência, sendo cobradas nas medições, tendo em vista que o autor parcelou em 61x, sendo que atualmente o montante dos débitos é de R$ 2.886,35 – 11/2019 até 07/2022; 08 e 09/2022.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 34341939.
A parte ré informa que não possui novas provas a produzir, id. 35101629.
Decisão de saneamento do feito, id. 44517579.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Deferido às partes a juntada de documentação suplementar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte autora informa que não possui novas provas a produzir, id. 47153083.
A parte ré informa que não possui documentos suplementares, id. 47624643.
Nomeado perito grafotécnico, id. 65031093.
Homologados os honorários periciais, id. 99241108.
Declarada a perda da prova em decorrência de ausência de manifestação autoral, id. 158978305.
A parte ré informa não ter novas provas a produzir, id. 160617412.
A parte autora informa não ter novas provas a produzir, id. 161239234.
Declarada encerrada a fase de instrução processual, id. 184824215.
Em alegações finais a parte autora se manifestou no id. 185961172.
Em alegações finais a parte ré se manifestou no id. 188984839. É o breve.
Passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
O autor e a ré são definidos, respectivamente, como consumidor e fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º do CDC.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” No caso dos presentes autos, a parte autora alega que vem recebendo cobranças do Réu, contudo, conforme juntado aos autos, fora realizado acordo entre as partes (id. 32216524), estando as parcelas do acordo em vigência, sendo cobradas nas medições, tendo em vista que o autor parcelou o referido acordo em 61x.
Com efeito, os documentos acostados em id. 32216524 apontam a existência de instrumento particular de confissão de dívida, cuja legitimidade não foi afastada pela parte autora, frisando-se a perda da prova pericial por sua inércia, bem como inspeção na residência e padronização da ligação, inexistindo qualquer irregularidade na conduta do réu.
Outrossim, o sistema da ré aponta, também, solicitação da autora de negociação de débito (id. 32216521, fl. 8).
Não há ilicitude na cobrança efetivada pela ré pela disponibilidade do sistema.
Assim, não restou demonstrada falha na prestação dos serviços da ré, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, conforme pressupõe o art. 373, I, do CPC/15.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
05/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:27
Juntada de carta
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05/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:16
Outras Decisões
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11/03/2025 19:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de HUDSON PEREIRA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:49
Outras Decisões
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24/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO ROCHA FILHO em 21/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:02
Nomeado perito
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04/04/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 00:19
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/12/2022 15:11
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 00:15
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de MAYCON VINICIUS LOPES DA SILVA em 07/10/2022 23:59.
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06/10/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2022 17:19
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 20:04
Expedição de Ofício.
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06/09/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2022 17:49
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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