TJRJ - 0801618-12.2025.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:56
Decorrido prazo de MIRELLA TAMELA MOTA FERRAZ em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801618-12.2025.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRELLA TAMELA MOTA FERRAZ RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A probabilidade do direito consubstancia-se nos seguintes documentos: fotos das instalações, pedido de instalação de energia elétrica correspondente ao imóvel objeto dos autose relatório técnico ambiental.
O perigo de dano encontra fundamento no caso em questão, já que o fornecimento da energiaé considerado serviço essencial e intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual não há que se falar em recusa no seufornecimento, a não ser por absoluta impossibilidade.
Caso a tutela não fosse concedida, o autor ficaria impossibilitado de usufruir de um serviço público que, na atualidade, é essencial à manutenção de uma vida digna.
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para o fim de determinar a parte requerida a proceda aofornecimento de energia na residência do autor(endereço fornecido na petição inicial), até a decisão final.A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o valor de R$5.000,00.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
SÃO FIDÉLIS, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
08/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:59
Audiência Conciliação redesignada para 01/10/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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08/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:42
Outras Decisões
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07/08/2025 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:30
Audiência Conciliação designada para 25/02/2026 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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07/08/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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