TJRJ - 0846701-90.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0846701-90.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILCEA VIEIRA FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com basenasdisposições doCódigodeDefesadoConsumidor,emqueparteaautoraformulatuteladeurgência paraqueoréuseabstenha deefetuardescontosmensaisem seusproventos,referenteao pagamento docontrato objeto desta demanda,sobpenademulta pecuniária.
Aduz que NÃO QUERIA CONTRATAR UM CARTÃO CONSIGNADO.
Contudo após anos de descontos em seus proventos, observou que não há menção ao número de parcelas descontadas, tampouco a quantidade de parcelas a vencer, caracterizando um empréstimo infinito.
Em contato com o réu, foi constatado que, o produto adquirido, na verdade, se referia à aquisição de um cartão de crédito consignado.
Sendo assim, o valor descontado mensalmente de seu benefício, correspondente ao valor mínimo do cartão de crédito, ou seja, o rotativo do produto, não havendo previsão do fim do contrato, muito menos dos descontos efetuados.
Desta forma, muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devemestarpresentesosrequisitosconstantesnoart.300doCPC,quaissejam,aprova inequívocacapazdeconvencerdaverossimilhançadaalegaçãoeofundadoreceiodedano irreparáveloudedifícilreparação.Àluzdesseselementos,conclui-seque,paraseobtera antecipaçãodetutela,énecessárioqueoselementosprobatóriosevidenciemaveracidadedo direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade.
Apósanálisedanarrativadainicial,verificoque o desconto decorre de anos, não sendo louvável o deferimento de urgência na presente lide.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 18:42
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0930898-89.2025.8.19.0001
Marly Faria dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Andrea dos Santos Sobral Pojo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2025 11:51
Processo nº 0800599-85.2025.8.19.0013
Feliciana Barbosa Silva
Fugini Alimentos LTDA
Advogado: Adriana de Souza Severo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2025 14:12
Processo nº 0823250-26.2025.8.19.0203
Ayrton Candido Faustino da Silva
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rafaella Pedreira Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 12:40
Processo nº 0861171-17.2024.8.19.0021
Nilton Ramos Figueiredo
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcelo Silveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2024 15:51
Processo nº 0827641-85.2025.8.19.0021
Vera Lucia Almeida Dias
Juliane da Silva Trigueiro
Advogado: Leonardo Gabriel Almeida Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 10:10