TJRJ - 0930797-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
27/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
1.
Indefiro a liminar requerida, uma vez que ausentes, no caso, os requisitos legais para a sua concessão. 2.
Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 3.1.3 do Aviso Conjunto TJ-COJES nº 25/2024, a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados.
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que se trata de declaração firmada por terceiro.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço em seu nome, datado e devidamente atualizado. -
21/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/10/2025 10:10 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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