TJRJ - 0807019-96.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 22/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
12/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:45
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807019-96.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Trata-se de Impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica oposta por JEFFERSON FERNANDES VIANA, nos termos em ID 190147012, alegando, em síntese, que não era sócio da empresa à época da celebração do contrato objeto da demanda, tendo saído do quadro societário em 2021, antes dos fatos narrados na inicial.
A parte Autora/impugnada manifestou-se em ID 201408773, requerendo a rejeição da impugnação e inclusão do sócio no polo passivo da demanda com a consequente responsabilização pela dívida objeto da presente.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o impugnante não integrava o quadro societário da empresa à época do fato, conforme documentação emitida pelo JUCESP e juntada em ID 190147031, verificando-se a averbação na JUCESP em 10/05/21.
Portanto, é entendimento deste Juízo, em consonância com a interpretação do STJ de que o sócio egresso somente poderá se ver responsabilizado a responder por obrigações que tenham sido constituídas pela sociedade da qual egresso desde que tais obrigações tenham sido estabelecidas no período em que ele esteve no quadro societário da empresa.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXECUTADA.
SOCIEDADE LIMITADA.
RESPONSABILIDADE.
EX-SÓCIO.
CESSÃO.
QUOTAS SOCIAIS.
AVERBAÇÃO.
REALIZADA.
OBRIGAÇÕES COBRADAS.
PERÍODO.
POSTERIOR À CESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...] Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade [...]." (STJ - REsp: 1537521 RJ 2015/0062165-9, relator: ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento: 5/2/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 12/2/2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS APÓS SUA RETIRADA DA SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE ESPECÍFICO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade' (REsp 1.537.521/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/2/2019).
Destarte, inafastável, no caso em tela, a incidência da súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1403976 SP 2018/0309338-8, relator: ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, data de julgamento: 13/5/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 16/5/2019). | Por todo o exposto, REJEITO o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e acolho a impugnação oposta por JEFFERSON FERNANDES VIANA.
Ciência às partes.
Diga a parte Autora/exequente como pretende prosseguir o feito, em 10 dias, sob pena de extinção.
NITERÓI, 15 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
15/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:24
Outras Decisões
-
18/06/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0807019-96.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI Ao Exequente sobre a impugnação ao pedido de desconsideração apresentado pelo sócio JEFFERSON em ID 190147012 e manifestação em relação ao outro sócio.
NITERÓI, 12 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
12/06/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ADENAUER MORAIS DE MENEZES em 14/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 10:27
Juntada de mandado
-
07/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 14:44
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:35
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:59
Juntada de petição
-
01/04/2025 11:52
Juntada de petição
-
31/03/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
18/03/2025 19:15
Expedição de Carta precatória.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:22
Outras Decisões
-
09/01/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807019-96.2022.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI, ROBERTO MARTINS FIGUEIREDO Indefiro, por ora, o requerimento formulado pelo exeqüente em id.151842357.
A desconsideração da personalidade jurídica da empresa é medida excepcional, e somente pode ser deferida, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não podendo a condenação ser estendida, a princípio, aos bens particulares dos sócios, sob pena de se vulnerar a autonomia de patrimônios verificável a partir da personificação da sociedade, que passa a ser titular de um patrimônio distinto, inconfundível com o patrimônio particular de cada sócio que a compõe.
Ressalte-se que a penhora efetuada nas dependências da executada foi positiva.
Ressalte-se que não se esgotaram os meios de localização de bens da executada.
Intime-se, portanto, o exeqüente para informar outros bens penhoráveis, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da execução.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:04
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 10:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 18:29
Outras Decisões
-
29/05/2024 18:11
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:50
Outras Decisões
-
11/04/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:32
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:55
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:00
Desentranhado o documento
-
24/01/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:30
Processo Reativado
-
24/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:30
Processo Desarquivado
-
24/01/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
24/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:22
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
04/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:21
Decorrido prazo de VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:15
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
07/03/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:21
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2023 13:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/02/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
25/02/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
25/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
-
14/02/2023 18:54
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
14/02/2023 18:54
Juntada de Ata da Audiência
-
06/02/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/02/2023 23:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/02/2023 23:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ADENAUER MORAIS DE MENEZES em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/01/2023 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:33
Outras Decisões
-
29/11/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
24/11/2022 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 15:05
Audiência Conciliação designada para 07/02/2023 14:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
23/11/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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