TJRJ - 0803730-07.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 18:31
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0803730-07.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO PALAZZO DI FLORENA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EDIFICIO PALAZZO DI FLORENA, neste ato representado por Maria Cristina Gonçalves da Silva, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Parte autora peticiona, alegando descumprimento por parte da ré, em que alega que, apesar de regularmente citada e intimada, mantém a cobrança de parcelamento no valor de R$ 4.979,60 e ameaça cortar o fornecimento de água a partir do dia 14/04/2025 e, que, realizou cobrança de novo valor a título de taxa correspondente a R$ 753,65.
No caso em tela, a parte ré deve observar que foi concedida a tutela para que fosse realizado a medição exata do consumo no hidrômetro instalado no Condomínio autor e que fosse procedida a consignação do valor pelo Condomínio, o que está sendo efetivado.
Os depósitos estão sendo realizados em consignação e à disposição do Juízo.
Foi determinado, ainda, que o réu se abstivesse de cortar o fornecimento de água e de lançar o nome do Condomínio autor nos cadastros restritivos de crédito.
Sendo assim, diante do descumprimento noticiado, deve o réu se manifestar, imediatamente, no prazo de 24horas, para esclarecimentos, sob pena de incidência de aplicação da multa por descumprimento.
Sem prejuízo, passo a sanear.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Em sua contestação, o réu não suscitou questão preliminar.
Tenho, pois, que o autor preenche as condições genéricas para o regular exercício do direito de ação.
Sem nulidades aparentes.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos e condições para o legítimo interesse de agir.
Declaro saneado o feito.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Defiro a produção de prova documental, desde que suplementar e/ou superveniente, requerida pela parte Ré, na forma dos artigos 435 e 437, parágrafo primeiro, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Substituto -
21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2025 20:43
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 20:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/06/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 12:10
Juntada de extrato de grerj
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15/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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