TJRJ - 0028967-64.2016.8.19.0204
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 17:40
Petição
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24/09/2025 17:40
Evolução de Classe Processual
-
24/09/2025 17:40
Trânsito em julgado
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22/09/2025 10:50
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de partilha de bens proposta por KRYSTEN RIBEIRO BORGES em face de FERNANDA DONATO MAIA RIBEIRO, na qual a parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, sendo que o seu trâmite se encontra paralisado em razão da inércia da parte autora em promover o andamento do feito. Às fls. 317, foi confeccionado ato ordinatório determinando à parte autora que promova o pagamento das custas processuais pertinentes, sendo intimada através do seu patrono para assim proceder, conforme se constata às fls. 320/322, sendo que se quedou inerte, conforme certificado à fl. 324. À fl. 326, foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, sendo o patrono da parte autora regularmente intimado sobre o conteúdo do despacho, conforme se constata da leitura das certidões de fls. 328 e 331. Às fls. 335, foi expedida diligência para o endereço informado nos autos como sendo da parte autora para que esta promova o andamento do feito, sob pena de extinção, sendo que o mandado retornou negativo com a informação de que não foi possível encontrar o número do apartamento com os dados informados no mandado, que reproduziu as informações colacionadas na inicial quanto à qualificação do endereço da parte autora, bem como foi informado pelos vizinhos que não há moradora no prédio com o nome da parte autora, tudo conforme certificado à fl. 337.
Certidão de fl. 339, indicando que o feito se encontra paralisado há mais de 60 dias por inércia da parte autora, apesar do seu patrono ter sido regularmente intimado para dar andamento ao processo.
Despacho de fl. 341, aplicando ao caso os termos do art. 274, parágrafo único do CPC, ou seja, dando a parte autora por intimada a respeito do comando para dar andamento ao feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito em razão do abandono da causa por mais de trinta dias e, ato seguinte, determinando a intimação da parte ré para que se manifeste na forma do § 6.º do art. 485 do CPC, visto que apresentou contestação.
Petição da parte ré de fl. 344, concordando com a extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, considerando a declaração prestada pelo OJA de que com os dados informados na exordial não é possível localizar o logradouro mencionado como residência da parte autora.
Outrossim, diante da obrigação legal da parte autora de não apenas promover o andamento do feito, mas manter sempre atualizado seus dados cadastrais, em especial, seu endereço residencial e telefone de contato, o que não o fez.
Nesse sentido, ratifico a aplicação ao caso os termos do parágrafo único do Art. 274 do CPC e dou a parte autora como intimada a respeito do teor do comando de fl. 326.
Diante disto, considerando que a juntada da diligência realizada na tentativa de intimar a parte autora se deu em 15/11/2024, conforme registro de fl. 336, conclui-se que já transcorreu integralmente o prazo de cinco dias para dar andamento ao feito, sendo que o patrono da parte exequente foi regularmente intimado e nada providenciou.
Anote-se que a parte ré autorizou a extinção da ação por abandono, de modo que foi atendido no caso concreto a regra prevista no § 6.º do art. 485 do CPC.
Prosseguindo, verifico que o valor atribuído à causa foi de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil), o que, segundo a parte autora, corresponde ao valor do bem imóvel indicado à partilha.
Ocorre que a pretensão econômica buscada pela parte autora se refere tão somente a sua meação.
Logo, o valor da causa encontra-se incorreto, pois deveria equivaler a metade disto, de tal sorte que com fundamento no § 3.º do art. 292 do CPC corrijo de ofício, passando a atribuir à causa o valor correto de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Isto posto, considerando o abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido regulamente intimada para se manifestar em cinco dias, quedando-se inerte, JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art.485, incisos III, § 1.º do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas judiciais.
Diante do Princípio da Causalidade e do proveio econômico almejado, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa pelo Juízo, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º do CPC.
Após o trânsito em julgado e nada mais requerido, remeta-se o feito à Central de Arquivamento, nos termos do art. 207, § 1.º, inciso I do CNCGJ, ficando cientes as partes deste fato desde já.
Intimem-se, através de ato eletrônico, os patronos das partes. -
31/07/2025 19:45
Conclusão
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31/07/2025 19:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:24
Juntada de petição
-
31/03/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:29
Conclusão
-
18/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:17
Documento
-
18/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 12:38
Conclusão
-
24/09/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:11
Juntada de petição
-
17/02/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:28
Conclusão
-
03/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:39
Conclusão
-
07/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:59
Juntada de petição
-
15/08/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
04/05/2022 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:22
Juntada de documento
-
03/05/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:51
Documento
-
02/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:12
Conclusão
-
15/03/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:09
Juntada de documento
-
07/12/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:12
Expedição de documento
-
24/11/2021 13:59
Expedição de documento
-
18/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 14:38
Conclusão
-
10/10/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 14:32
Juntada de petição
-
12/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 14:23
Conclusão
-
14/01/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 09:42
Juntada de petição
-
13/10/2020 19:53
Juntada de petição
-
23/09/2020 19:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 22:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:18
Juntada de petição
-
02/07/2020 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 10:01
Expedição de documento
-
10/06/2020 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2020 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2020 14:54
Conclusão
-
29/05/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 14:42
Conclusão
-
12/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 08:27
Juntada de petição
-
14/02/2020 16:23
Juntada de petição
-
04/02/2020 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 13:23
Conclusão
-
29/08/2019 17:27
Juntada de petição
-
08/08/2019 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2019 14:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 11:52
Juntada de petição
-
21/09/2018 15:43
Juntada de petição
-
31/08/2018 18:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 16:04
Juntada de petição
-
28/03/2018 12:39
Juntada de documento
-
28/03/2018 12:10
Despacho
-
27/03/2018 10:10
Juntada de petição
-
26/03/2018 13:02
Juntada de documento
-
25/01/2018 09:45
Juntada de petição
-
15/12/2017 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2017 01:03
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 01:03
Documento
-
21/11/2017 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 16:18
Expedição de documento
-
14/11/2017 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2017 12:41
Expedição de documento
-
14/11/2017 11:57
Audiência
-
13/11/2017 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 17:22
Conclusão
-
13/11/2017 10:50
Juntada de petição
-
08/11/2017 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2017 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2017 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2017 01:13
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2017 01:13
Documento
-
29/09/2017 02:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2017 02:06
Documento
-
29/08/2017 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2017 15:27
Conclusão
-
10/08/2017 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 09:41
Juntada de petição
-
23/05/2017 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 16:52
Conclusão
-
16/05/2017 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 16:43
Redistribuição
-
10/05/2017 14:51
Remessa
-
13/03/2017 14:25
Expedição de documento
-
13/03/2017 11:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2016 11:55
Conclusão
-
24/10/2016 11:55
Declarada incompetência
-
24/10/2016 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2016 12:13
Conclusão
-
18/10/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 14:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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