TJRJ - 0308197-96.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal para a cobrança do crédito previsto na CDA constante dos autos.
Realizado o bloqueio online, a executada vem aos autos requerer o desbloqueio e alegar, para tanto, que a conta atingida a é conjunta com terceiro e que houve o indevido cancelamento do parcelamento.
DECIDO.
De início, quanto ao alegado cancelamento indevido do parcelamento, o que importaria na suspensão da exigibilidade no momento da constrição, verifica-se pelo histórico de movimentos da CDA que após a parcela discutida administrativamente (cota 09 vencida em novembro de 2024), houve nova interrupção do parcelamento, em março de 2025.
Logo, no momento da constrição o débito estava em cobrança, pela ausência de pagamento de parcelas posteriores a discutida administrativamente.
No que diz respeito à impenhorabilidade, o documento de ps. 67-6869 demonstra bloqueio no valor de R$ 109.802,39 na conta também de titularidade de sua irmã, Christine Gebara.
Vigora presunção de rateio entre as partes, conforme Tese firmada no julgamento do IAC/12 pelo STJ.
Confira-se: a) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. b) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.
Dessa forma, tendo em vista que foi bloqueado na conta conjunta o valor de R$ 109.802,39 deve ser liberado em favor da co-titular a quantia de R$ 54.901,19, devendo para tanto esta constituir patrono nos autos.
Regularizada a representação processual do co-titular, expeça-se mandado de pagamento em seu favor do valor de R$ 54.901,19. 2.
Intime-se. 3.
Diante do parcelamento constante do sistema DAM, declaro SUSPENSA À EXECUÇÃO em virtude do parcelamento do crédito tributário, com fulcro no artigo 922 do CPC. 4.
Providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivo sem baixa e após inclua-se o presente feito no local virtual PROSP. 5.
Noticiada a quitação pelo Município venham conclusos para extinção. 6.
Em caso de inadimplemento, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos e a abertura de conclusão para o prosseguimento do feito. -
12/08/2025 14:03
Conclusão
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12/08/2025 14:03
Reforma de decisão anterior
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23/07/2025 15:59
Juntada de petição
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23/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:47
Conclusão
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04/06/2025 15:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2025 12:30
Juntada de documento
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23/06/2021 14:24
Conclusão
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23/06/2021 14:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2020 04:21
Documento
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12/11/2020 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2020 11:27
Conclusão
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09/10/2020 11:27
Outras Decisões
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10/01/2020 06:58
Documento
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26/12/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2019 15:50
Conclusão
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19/12/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 10:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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