TJRJ - 0915192-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:48
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0915192-66.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELZA CAMARGO VALENTE RÉU: BRUNO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Compulsando os autos, verifico que a parte autor alega estar sofrendo esbulho em sua propriedade, e requer a concessão de tutela de urgência.
Apesar disso, colacionada aos autos boletim de ocorrência lavrado em 2023, ou seja, há cerca de dois anos, data em que teria tido ciência do ingresso do réu na propriedade.
Conforme cediço, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
Considerando os fatos narrados pela parte autora, bem como os documentos que instruem a petição inicial, entendo que não se encontram presentes, por ora, em cognição sumária, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ao resultado útil do processo aptos a ensejar a concessão da tutela de urgência.
Isso porque a questão carece de maior dilação probatória, sendo prudente, no caso vertente, que se aguarde o regular exercido do contraditório, que encontra previsão constitucional (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e que consiste em norma fundamental do processo civil (art. 7º do CPC), oportunidade em que os fatos serão mais bem esclarecidos e devidamente valorados a partir do acervo probatório que será coligido durante a instrução processual.
Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Considerando que a parte autora não indicou, expressamente, interesse na realização da audiência do art. 334 do CPC, cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
05/08/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 19:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELZA CAMARGO VALENTE - CPF: *88.***.*27-04 (AUTOR).
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01/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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