TJRJ - 0918243-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0918243-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE RODRIGUES CAMARGO RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Narra o autor que reside nesta Cidade e sofreu acidente enquanto estava em viagem ao estado do Ceará, sendo internado, emergencialmente, em hospital da rede pública (Hospital Regional do Vale do Jaguaribe), onde realizou procedimento cirúrgico para colocação de fixador externo transarticular.
Aduz que solicitou à Ré a sua imediata transferência para um hospital da rede UNIMED no Rio de Janeiro, próximo à sua residência.
Alega que o pedido vem sendo ignorado pela operadora de saúde.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré providencie, no prazo de até 24 horas, a sua imediata transferência para hospital da rede UNIMED- RIO do Estado do Rio de Janeiro, na Região da Barra da Tijuca, com estrutura adequada ao seu quadro clínico, arcando com todos os custos, inclusive transporte com suporte médico, se necessário.
Compulsando os autos, verifiquei que o instrumento de procuração outorgado pelo autor foi assinado há mais de quatro anos da propositura da ação, bem como, o nome da advogada que realizou o protocolo da petição inicial (Juliana da Silva Andrade – OAB/RJ 254430 ) não consta do referido documento. É cediço que a lei não prevê prazo máximo de validade ou eficácia do mandato, contudo, ante o poder geral de cautela, determino a juntada da procuração atualizada, a fim de evitar futura alegação de nulidade por vício de representação.
Não obstante a ausência da juntada do contrato realizado entre as partes, deverá o autor instruir os autos com comprovante de residência, comprovante de rendimentos que demonstrem a hipossuficiência alegada e as três últimas faturas adimplidas do plano da saúde.
Além disso, em que pese o laudo médico juntado aos autos no ID 214671947, para a análise do pedido de tutela de urgência é necessário que seja especificado a qual tratamento o autor está sendo submetido e as condições de sua saúde, bem como, se pode ser removido, neste momento, da unidade hospitalar em que se encontra e, em caso positivo qual seria a forma adequada desta remoção.
Ao autor, para instruir os autos com os documentos mencionados, necessários à análise do pedido de antecipação da tutela.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
07/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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