TJRJ - 0815946-25.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815946-25.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON FURTADO DE ALMEIDA RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO Trata-se de açãoindenizatóriapropostaporANDERSON FURTADO DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 125899380,que o autor foi admitido na função de supervisor em 01/09/2011, sendo demitido em 04/04/2024.
Apesar de laborar em jornada superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais, o autor aduz que não recebeu horas extras.
Além disso, afirma que não recebeu as férias acrescidas de 1/3, quanto aos seguintes períodos: 01-09-2021 a 31-08-2022, 01-09-2022 a 31-08-2023 e 01-09-2023 a 04-04-2024.
Assim, requer a condenação da parte ré ao pagamento de horas extras de todo período laborado, com adicional de 50%, com reflexo das horas extras sobre aviso prévio, todas as férias acrescidas de 1/3 constitucional, gratificações natalinas e Repouso semanal remunerado, além do pagamento de férias acrescidas de 1/3 do período de 2021/2022 em dobro, 2022/2023 em dobro e 2023/2024 proporcional (09/12).
Contestação de ID 161021583, pela qual a ré aduz que o autor não comprovou suficientemente o alegado, que o autor era ocupante de cargo em comissão com livre nomeação e exoneração, não havendo o que se falar em desligamento injusto a impor o recebimento das verbas pleiteadas.
Réplica de ID 191253435. É o relatório.
Decido.
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC/15, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
O autor afirma que foi exonerado de seu cargo em comissão sem receber os valores relativos à férias e horas extrasa que teria direito.
Em análise aos autos, verifico que oautor foi nomeado para cargo em comissão, conforme ID's124583229, 124580793 e 124580792, sendo certo que tal cargo tem por característica a livre nomeação e exoneração, conforme previsto na Constituição Federal.
Diante disto, tendo em vista que o ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, não tem ele direito às perdas pecuniárias decorrentes de sua dispensa, como FGTS, Aviso prévio e Seguro-Desemprego, haja vista não se tratar de relação trabalhista, todavia, tem direito o autor ao recebimento de valores proporcionais relativos às férias e décimo-terceiro.
Todavia, não foi realizada prova do pagamento de tais valores pelo réu.
Diante disto, é certo que oautor faz jus ao recebimentos dos valores proporcionais relativos as férias, inclusive com incidência do 1/3 constitucional, de forma simples,haja vista a ausência de norma autorizativa de recebimento em dobro aplicável a ocupantes de cargo comissionado.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA DE FÉRIAS EM DOBRO, DÉCIMO TERCEIRO E DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DOBRADO DAS FÉRIAS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 137 DA CLT AOS SERVIDORES COMISSIONADOS.
ISENÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS QUE NÃO ALCANÇA A TAXA JUDICIÁRIA.
CORREÇÃO, EX OFFICIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Ação de cobrança julgada procedente em parte para reconhecer à ex-servidora comissionada direito ao recebimento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro, condenado o MUNICÍPIO ao pagamento do valor pleiteado na inicial, de R$ 13.138,87.
Apelo do ente federado. 2.
Valor de R$ 13.138,87 que é obtido após o cálculo das férias não usufruídas, acrescidas de um terço, multiplicadas por dois e somadas ao décimo terceiro a receber, nos termos do art. 137 da CLT. 3.
Impossibilidade de cômputo de férias dobradas.
Inaplicabilidade da CLT aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados, na medida que submetidos ao regime estatutário, sendo regidos por leis específicas.
Precedente do STJ.
Ausência de diploma normativo que autorize o cálculo da indenização por férias não usufruídas na forma dobrada, conforme proposto pela apelada em sua exordial.4.
Correção do julgado, a fim de condenar o ente federado ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional de forma simples e décimo terceiro, montante que corresponde a R$ 8.361,10. 5.
Isenção das custas judiciais concedida à municipalidade que não alcança a taxa judiciária, eis que sucumbiu em parte.
Enunciado 42 do FETJ e Súmula 145 do TJRJ. 6.
Observância da Emenda Constitucional 113/21 como critério de atualização do débito, conforme vigência determinada na própria reforma do regime de pagamentos da Fazenda.
Matéria de ordem pública e, como tal, aferível de ofício.7.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, retificada a sentença, exofficio, apenas para corrigir os consectários legais.(0004705-14.2021.8.19.0030 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CESAR FERREIRA VIANA - Julgamento: 22/07/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO" No mais, entendo que o pedido referente ao recebimento de horas extras não merece prosperar, tendo em vista a ausência de comprovação mínima das horas extraordinariamente laboradas.
Neste sentido: "APELAÇÃO.
COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU.
CARGO EM COMISSÃO.
DIRETOR ADMINISTRATIVO DA CLÍNICA DA FAMÍLIA NO PERÍODO DE 16/09/2016 A 31/01/2017.
EXONARAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E SALÁRIOS REFERENTES AOS MESES DE NOVEMBRO/DEZEMBRO DE 2016 E JANEIRO DE 2017.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
EM SUA RAZÕES RECURSAIS O AUTOR INDICA OUTROS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SUSTENTANDO OCORRÊNCIA DE PRORROGAÇÃO INDEVIDA E DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS NOVOS QUE CONSTITUEM INADMISSÍVEL ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR, PORTANTO, NESTA PARTE, NÃO DEVE SER CONHECIDO.
FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SÃO DIREITOS ASSEGURADOS AOS SERVIDORES OCUPANTES CARGOS PÚBLICOS, SEJA DE PROVIMENTO EFETIVO OU COMISSIONADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISOS VIII E XVII C/C ARTIGO 39, (sec)3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEIXANDO DE COMPROVAR O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NOS MESES INDICADOS NA INICIAL.
EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO QUE NÃO GERA DIREITO AO PAGAMENTO DAS VERBAS TÍPICAS DO REGIME CELETISTA, COMO O FGTS, AVISO PRÉVIO E MULTA.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.INCABÍVEL PAGAMENTO DE HORA EXTRA, INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA (ART. 373, I, DO CPC).CORRETA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA (ENUNCIADOS 42 E 44 DO FETJ).
SENTENÇA QUE MERECE PEQUENA REFORMA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE 13º E FÉRIAS PROPORCIONAIS AO PERÍODO TRABALHADO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO, NA PARTE CONHECIDA.(0041412-59.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 08/02/2023 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)".
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15 para condenar o réu a pagar ao autoros valores relativos às férias, acrescidas de 1/3, relativamente aos períodos de 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, devendo o últimoperíodoser pago de forma proporcional, correspondente a 9/12, a ser liquidada por meros cálculos.
Os juros serão calculados a partir da data em que deveria ter sido realizado o pagamento, nos seguintes termos: 1) os juros serão de 1% ao mês a partir da citação (art.405 e 406, CC/2002) e até 30/06/2009; 2) a partir de 30/06/2009, data de vigência da Lei 11.960/2009, e até 25/03/2015, os juros serão calculados à taxa de 6% ao ano, na forma da antiga redação do art.1º-F da Lei nº 9494/97; 3) a partir de 25/03/2015, os juros serão calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica e juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494 /1999, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A correção monetária será aplicada a partir da data em que deveria ser pago o valor , com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art.86, CPC/15), observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15.
O art.85, (sec)14, do CPC/2015 expressamente reconhece que os honorários constituem direito do advogado, inadmitindo a compensação na hipótese de sucumbência recíproca, como ocorria na vigência do CPC/73 revogado.
Portanto, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência.
Considerando o grau de zelo do patrono da autora, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo serviço, aplico o disposto no art. 85, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC/2015, e fixo os honorários de sucumbência em favor do advogado da autora em 10% do valor da condenação.
Com base nos mesmos critérios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação em favor do Fundo de Gestão, Desenvolvimento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo - FUNDESG, observado o art. 98, (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade deferida.
Desnecessário o reexame necessário, ante a norma do art.496, (sec)3º, III, do CPC.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 13:05
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA BATISTA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
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29/10/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de FABRICIO MENDONCA BATISTA em 18/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDERSON FURTADO DE ALMEIDA - CPF: *95.***.*03-67 (AUTOR).
-
17/06/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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