TJRJ - 0805603-21.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SIMONE ALICE MARTINS TOSTES em 18/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805603-21.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Substituição do Produto, Liminar] AUTOR: SIMONE ALICE MARTINS TOSTES RÉU: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA D E C I S Ã O 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SIMONE ALICE MARTINS TOSTES em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA., em razão de ter comprado, junto à ré, produtos que chegaram atrasados, além de um deles ser diferente do que foi adquirido pela requerente.
Sustenta a autora que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetuar a entrega do produto Batom Eudora Glam Micro Plastia Marsala Supremo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação do pedido.
Acrescento que não se vislumbra qualquer perigo de dano em seguir o regular curso processual, uma vez que o produto não é essencial e não há qualquer risco de perecimento do direito devido ao cumprimento da obrigação apenas ao fim do processo, já que se trata de produto regularmente fabricado e inserido no mercado de consumo, que está disponível a qualquer tempo, inclusive pela parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora na designação de audiência, e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMONE ALICE MARTINS TOSTES - CPF: *30.***.*05-44 (AUTOR).
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11/08/2025 20:26
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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