TJRJ - 0814305-53.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO JORGE DO NASCIMENTO em 18/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0814305-53.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Por Dano Moral - Outros] AUTOR: SEBASTIAO JORGE DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A.
D E C I S Ã O 1) Considerando que a parte autora é idosae percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIAO JORGE DO NASCIMENTO em face de CLARO S.A., em razão de ter assinado junto à ré plano de telefonia cujos serviços não são adequadamente prestados, razão pela qual entrou em contato requerendo a mudança para um plano mais barato, o que não foi atendido pela ré.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a efetuar a alteração do plano de telefonia. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, não obstante o teor das alegações formuladas pela parte autora, entendo que a documentação carreada aos autos não é bastante para lastrear o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, sendo indispensável o estabelecimento do contraditório e maior dilação probatória para fins de melhor apreciação do pedido.
Dessarte, ao menos por ora, não é viável a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, não obstante seja possível o reexame do pedido posteriormente, notadamente após a manifestação da parte ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Considerando o desinteresse manifestado pela parte autora na designação de audiência, e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 4) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 12 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO JORGE DO NASCIMENTO - CPF: *52.***.*31-87 (AUTOR).
-
13/08/2025 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813316-63.2024.8.19.0014
Genilca Maria Fernandes Gomes
Luis Marcos de Oliveira Rocha
Advogado: Renan Dyonisio Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2024 13:10
Processo nº 0001426-68.2019.8.19.0069
Flamarion Pereira de Souza Junior
Soluzan Inset-Service LTDA.
Advogado: Mayrinkellison Peres Wanderley
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 00:00
Processo nº 0030040-66.2010.8.19.0209
Carlos Fernando Nogueira Cabral
Condominio Ilha Bela
Advogado: Paulo Emilio Ferreira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2010 00:00
Processo nº 0827661-36.2025.8.19.0002
Adelmo Borges Brandao
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luana Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 18:31
Processo nº 0930623-43.2025.8.19.0001
Rafael Leandro Fata
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Patricia Castro Gomes Giampaoli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2025 20:56