TJRJ - 0809325-03.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 17:48
Baixa Definitiva
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11/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:02
Outras Decisões
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09/09/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 07:44
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MAYARA FERREIRA VALENTE GOMES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAELA GREGORIO LEITE em 25/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:33
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 03:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0809325-03.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYARA FERREIRA VALENTE GOMES, RAFAELA GREGORIO LEITE RÉU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Antes de adentrarmos à análise do mérito da causa, necessária se faz a verificação dos pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação.
A lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso estabelece ser o Juizado Especial Cível competente para "...as causas cujo o valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo".
A parte autora, Mayara Ferreira Valente Gomes, juntamente com outra coautora, ingressou com ação indenizatória por danos morais contra a Evoy Administradora de Consórcio Ltda., alegando ter sido enganada por uma oferta de consórcio imobiliário.
As autoras buscam, entre outros pedidos, a anulação do contrato de consórcio e a devolução dos valores pagos [ID213732848].
No entanto, ao analisar os documentos constantes nos autos, verifica-se que o valor do bem objeto do consórcio é de R$ 255.000,00 [ID213734448].
Este valor ultrapassa o limite estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, que, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, é de até 40 salários mínimos.
Considerando o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, o valor do consórcio excede substancialmente o teto permitido.
Considerando que o valor do consórcio ultrapassa o teto dos Juizados Especiais, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, há que se reconhecer a ausência do pressuposto processual para o válido e regular desenvolvimento do processo, tendo em vista a incompetência do Juízo em razão do valor.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da ré, com base no inciso II, do artigo 51, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I MACAÉ, 5 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
05/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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