TJRJ - 0804011-39.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ERONILTON MATOS DA SILVA em 18/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0804011-39.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: ERONILTON MATOS DA SILVA RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS D E C I S Ã O 1) Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Anote-se como de praxe, inclusive a prioridade na tramitação do feito, porquanto pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos (artigo 1.048, inciso I, do CPC). 2) Retifico de ofício o valor da causa para R$ 17.170,50 (dezessete mil, cento e setenta reais e cinquenta centavos).
Anote-se onde couber. 3) Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ERONILTON MATOS DA SILVA em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, na qual sustenta, em suma, a ocorrência de descontos relativos a filiação sindical inexistente, resultando em descontos mensais de R$ 72,35 diretamente de seus proventos.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
No caso em apreço, os elementos trazidos na exordial evidenciam a plausibilidade do direito invocado, haja vista a narrativa de irregularidade na contratação das operações impugnadas, especialmente diante da alegação de desconhecimento da natureza da relação jurídica, o que autoriza, em sede de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo de dano, entendo que este se mostra presente de forma ínsita, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário percebido pelo autor, verba de natureza alimentar, destinada à sua subsistência, de modo que qualquer diminuição indevida repercute de maneira imediata e prejudicial em sua mantença e dignidade, sendo, pois, dispensável a demonstração de gravame adicional para caracterização da urgência.
Por fim, não há que se falar em perigo de dano inverso, tendo em vista que a lide se apresenta à parte ré sob um ângulo estritamente patrimonial, podendo, no caso de não acolhimento dos pedidos ao final, exigir pelos meios cabíveis o cumprimento das obrigações inadimplidas.
Com efeito, cito jurisprudência deste E.
Tribunal que dá sustentação à argumentação "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA .
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação na qual a autora impugna descontos realizados em seu benefício previdenciário referentes a cartão de crédito consignado.
Sustenta não ter realizado contratação com o réu sob essa rubrica . 2.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos sob as rubricas RMC 322 e 217. 3.
Presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência .
Autora que nega a contração preconizada pelo réu, bem como o recebimento, desbloqueio e utilização do cartão.
Existência de inúmeras demandas nesta Corte em que se aprecia a regularidade da informação quanto à natureza da contratação preconizada pelo réu, especialmente quanto às características básicas do cartão de crédito consignado e desconto apenas de parcela mínima no benefício.
Verossimilhança das alegações iniciais. 4 .
Perigo da demora caracterizado.
Existência de descontos indevidos em verba alimentar da autora que pode prejudicar sua subsistência.
Medida que pode ser revertida caso se entenda, ao final, pela improcedência do pedido. 5 .
Alegação subsidiária de que a rubrica "322" se refere apenas à existência de Reserva de Margem Consignável (RMC), reservando parte da renda da pensionista para o pagamento do cartão contratado.
Narrativa inicial que é precisamente de inexistência da contratação, de modo que a tutela de urgência deve atingir, também, aquela rubrica lançada no contracheque.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00037341720248190000 202400205595, Relator.: Des(a) .
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa do décuplo de cada desconto efetuado.
Oficie-se à fonte pagadora para integral cumprimento da presente determinação judicial, suspendendo todo e qualquer desconto sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP". 4) Considerando o desinteresse manifestado na designação de audiência, e em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e o faço com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil.
Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes ou haja elementos concretos que evidenciem a autocomposição. 5) CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o disposto no art. 231, do CPC, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo.
BELFORD ROXO, 11 de agosto de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
13/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:58
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 22:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERONILTON MATOS DA SILVA - CPF: *06.***.*40-53 (AUTOR).
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08/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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14/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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