TJRJ - 0833887-55.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0833887-55.2024.8.19.0208 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: MARCUS VINICIUS MAZZUCA 1.
Recebo a emenda substitutiva ID 165251158. 2.
Indefiro a adoção do Juízo 100% digital posto que o Ato Normativo determinou que todas as atividades serão prestadas mediante trabalho presencial, excetuadas as previstas no § 2º do art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. 3.
Diante da verossimilhança das alegações da parte Autora, contidas em sua inicial, e que foram apreciadas em cognição sumária.
Levando-se em conta a prova documental, que demonstra o inadimplemento injustificado da parte Ré, caracterizando-se a interversão da posse que, de jurídica, passou a ser precária (esbulho possessório), DEFIRO a liminar requerida.
Expeça-se MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO em favor da parte Autora, que deverá indicar o depositário para acompanhar a diligência.
Executada a liminar, cite-se a parte Ré para no prazo de 05 dias pagar integralmente a dívida ou apresentar defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3º §§ 1º, 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04.
Intimem-se.
DECRETO o segredo de justiça a fim de que sejam evitados maiores prejuízos para ambas as partes, e para a proteção de dados nos meios digitais, na forma do art. 189 do NCPC e da Lei nº 13.709/2018, eis que os estelionatários estão falsificando a procuração da parte Autora para firmarem indevidamente acordo com a parte da Ré para o pagamento do débito em valor inferior ao efetivamente devido.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
05/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
23/04/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/12/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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