TJRJ - 0808478-34.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808478-34.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO NASCIMENTO DE MESQUITA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por SERGIO NASCIMENTO DE MESQUITAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
O autor sustenta ser consumidor final dos serviços prestados pela ré, na unidade situada na Rua Desmons, 380 - Coelho Neto - RJ, Código da Instalação n. 411252306.
Alega, em sua peça exordial, que, após a troca do medidor de energia na unidade supramencionada, em agosto/2024 (medidor n. 2000298 - antigo; medidor n. 11238914 - novo) passou a receber cobranças com valores exorbitantes que não refletem a sua média de consumo (index 214559837).
Sustenta, ainda, que em razão de a ré utilizar o método de faturamento por leitura estimada nos meses de janeiro/2025 a maio/2025 (index 214559840), o que desrespeita os ditames da Súmula 152 deste Tribunal de Justiça, teve a inserção da cobrança referente a acerto de faturamento nos meses de junho/2025 e julho/2025 (index 214559842 e 214559843).
Postula, em sede de liminar: I) o cancelamento das cobranças referentes ao acerto de faturamento; II) a troca do medidor com efetivação de perícia para que seja avaliada a existência de defeito. É o breve relatório.
Decido.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos verifica-se o faturamento efetivado por leitura estimada (de janeiro/2025 a maio/2025) pelo que considero verossimilhante a alegação do demandante de ausência de leitura do medidor na unidade durante os meses que antecederam as cobranças de acerto de faturamento, presente o "fumus boni iuris".
Além disso, o autor não concorda com o débito que lhe fora imputado, considerando-o exorbitante e infundado, razão pela qual se impõe maior dilação probatória para a aferição da eventual legitimidade das cobranças impugnadas.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, na forma do que estatui o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que, em caso de improcedência do pedido, poderá a concessionária ré realizar a cobrança dos valores eventualmente devidos pela via própria.
Pelo exposto, tenho por presentes os requisitos, razão pela qual DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de suspender o serviço com base na inadimplência das faturas com cobrança de acerto de faturamento; ou o restabeleça, acaso já interrompido (pelo mesmo motivo) no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00, assim como, proceda à troca do medidor de energia, sem ônus ao autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00, limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00.
Intimem-se, sendo a parte ré por OJA com tarja de urgência.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
06/08/2025 14:51
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:43
Audiência Conciliação designada para 29/10/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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05/08/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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